TJPB - 0803848-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 15:44
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 15:43
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803848-07.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ANTONIO SEBASTIAO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO SEBASTIAO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2023 01:01
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803848-07.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: ANTONIO SEBASTIAO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:50
Outras Decisões
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27/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 05:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/08/2023 23:59.
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23/07/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 06:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SEBASTIAO DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*50-00 (AUTOR).
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12/06/2023 20:02
Outras Decisões
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12/06/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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