TJPB - 0851585-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 10:12
Juntada de Alvará
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12/12/2023 10:12
Juntada de Alvará
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11/12/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 08:26
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:25
Juntada de informação
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01/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DE MEDEIROS RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851585-46.2021.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: JOSE MATEUS DE MEDEIROS RODRIGUES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre (DPVAT).
Preliminar rejeitada.
Acidente automobilístico.
Incapacidade parcial de caráter permanente.
Graduação através de perícia médica.
Ausência de comprometimento de funções vitais.
Inadimplência do proprietário do veículo.
Irrelevância.
Indenização.
Valor estabelecido pela Lei nº. 6.194/74.
Procedência da ação.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, de partes acima especificadas, devidamente qualificadas e representadas por advogados legalmente habilitados.
Narra a parte autora, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico em maio de 2020, acarretando-lhe sequelas permanentes, motivo pelo qual requereu administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, não tendo recebido qualquer quantia até o ajuizamento da ação.
Pugna pela condenação da promovida ao pagamento do valor estabelecido pela perícia médica a ser realizada em Juízo, observando os limites legais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, rebateu os argumentos autorais e pugnou pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica.
Foi designada perícia médica, tendo o laudo sido acostado aos autos através do ID nº 73989295.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sob o argumento de que a parte promovente não teria esgotado as vias administrativas antes de ajuizar a presente demanda, a seguradora demandada sustenta a inexistência de interesse processual.
A ação de cobrança de seguro DPVAT, de fato, é de natureza contenciosa, devendo a parte autora demonstrar seu interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No entanto, no caso específico da ação de DPVAT, exige-se a prova do prévio requerimento administrativo, o que foi feito pela parte autora (ID nº 52925438), mas não do exaurimento de tais vias.
Ademais, nota-se dos posicionamentos da promovida nestes autos (tanto em contestação quanto na manifestação após a juntada do laudo pericial) uma nítida pretensão resistida, não havendo se falar em falta de interesse processual.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão de acidente automobilístico sofrido pelo autor em maio de 2020, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento do valor a ser estipulado através de perícia médica, observando o limite de R$ 13.500,00, em razão de sua incapacidade permanente.
O seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos automotores o reembolso de despesas médicas e indenizações em caso de morte e invalidez permanente.
Tais indenizações são devidas independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja comprovação do fato gerador, o dano e o nexo de causalidade.
O art. 3º, “b”, da referida legislação, com a redação dada pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, estabelece: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se segue, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (grifou-se) [...] Assim, tendo em vista que nos casos de invalidez permanente a indenização corresponderá ao montante de até R$ 13.500,00, é necessária a apuração do grau da lesão suportada pela vítima do acidente automobilístico, de acordo com a tabela constante da Lei 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/09.
Com a realização da perícia médica (laudo no ID nº 73989295), apurou-se lesão permanente na estrutura crânio-facial do promovente, com graduação leve (25%).
Intimados para que se manifestassem sobre o laudo, a seguradora não impugnou o seu resultado, apenas ressaltando a inadimplência do proprietário do veículo envolvido no acidente e, no caso de indenização, a necessidade de observância do percentual estabelecido em lei.
O autor, por sua vez, alega ter ficado comprovado o “comprometimento de função vital (respiratória), o que geraria o dever de indenização com base no valor máximo estipulado pela tabela constante da lei.
De início, ressalto que a inadimplência do proprietário do veículo não tem relevância no tocante ao dever de indenizar.
Nesse sentido é a Súmula 257 do STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização Já no tocante à impugnação do autor, ressalto inexistir equivalência da diminuição de olfato e da limitação de abertura bucal com o alegado comprometimento de função vital (respiratória). É que embora tais sequelas acarretem, de fato, diminuição na qualidade de vida do promovente, não há comprometimento de sua função vital respiratória, não havendo conclusão pericial nesse sentido.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ação de cobrança.
Seguro obrigatório DPVAT.
Autor que, em razão dos traumas cranianos sofridos, teve perda do olfato e do paladar.
Constatação por meio de perícia médica.
Embora tais sequelas importem diminuição da qualidade de vida do segurado, não comprometem suas funções vitais, ou seja, as funções respiratória, cardiovascular, digestiva e excretora estão preservadas.
Lesões que não se enquadram na tabela de danos pessoais inserta na Lei 6.194/74, com a redação vigente à época do sinistro.
Indenização indevida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 40013843920138260077 SP 4001384-39.2013.8.26.0077, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 01/07/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) Assim, afastada a impugnação apresentada, deve ser observado o percentual efetivamente encontrado no exame pericial.
Pois bem.
De acordo com a tabela constante da Lei 6.194/74, a lesão de estrutura crânio-facial gera o direito ao recebimento de 100% dos R$ 13.500,00 previstos na legislação, desde que haja comprometimento de função vital.
A lesão apurada, entretanto, foi parcial, sem tal comprometimento, graduada em 25% sobre o montante total, o que gera o direito ao recebimento de R$ 3.375,00.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a seguradora promovida ao pagamento de R$ 3.375,00 a título de seguro obrigatório, valor que deve ser corrigido pelo IPCA a partir do sinistro, e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Caso haja pagamento voluntário antes mesmo do início do cumprimento de sentença, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/09/2023 07:55
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2023 20:07
Juntada de informação
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28/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:00
Juntada de informação
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11/07/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:37
Juntada de Alvará
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08/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:58
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DE MEDEIROS RODRIGUES em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DE MEDEIROS RODRIGUES em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 06:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:35
Juntada de informação
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16/12/2022 11:48
Determinada diligência
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16/12/2022 11:48
Nomeado perito
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02/12/2022 15:59
Conclusos para despacho
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02/12/2022 15:58
Juntada de informação
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22/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/12/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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