TJPB - 0835601-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:03
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835601-51.2023.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835601-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para impulsionar o feito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835601-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, DEFIRO o pedido de dilação de prazo pelo autor, contudo, concedo prazo de 15(quinze) dias para cumprimento do comando judicial imposto no ID 111790320.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:17
Deferido o pedido de
-
25/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:55
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 03:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:21
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835601-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/12/2024 09:23
Juntada de informação
-
04/12/2024 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2024 10:16
Deferido o pedido de
-
21/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835601-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º do Decreto Lei n.º 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, os bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
O art. 329, I do CPC/15 dispõe que até antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
Entendemos ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Contudo, deve o contrato conter os requisitos que o qualifica como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC/15, onde o documento particular, para ser considerado título executivo, tem de ser assinado pelo devedor.
Entendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, uma vez que tal circunstância só se faz necessária quando é contestada a falsidade do documento ou da declaração nele contida.
No caso dos autos, o contrato foi assinado pela devedora, sendo, portanto, título hábil a aparelhar a execução pretendida.
Ademais, não consta dos autos citação válida do devedor.
Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade aos princípios da instrumentalidade, celeridade e da economia processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2.
O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1860342 PR 2019/0146287-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 97822038 para CONVERTER A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL DO PRESENTE FEITO, QUE PASSA A SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Sendo o caso, intime-se para pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827, caput e parágrafo 2º do CPC/2015.
INTIME-SE O EXECUTADO, nos termos do art. 829 do CPC/2015 e seguintes, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida (observando-se a redução pela metade dos honorários fixados – art. 827, parágrafo 1º, do CPC/2015), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários integrais) ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução.
Diante da exposição fática da demandada no ID 99342659, INTIMEM-SE a parte autora para informar se possui interesse em conciliar, no prazo de 5(cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 22:42
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835601-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
O autor comprovou o pagamento das diligencias - ID 87831524, contudo, não informou o endereço para o cumprimento da mesma.
Intime-se o autor a informar o endereço para cumprimento da diligência em 5(cinco) dias. -
05/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835601-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A demandada apresenta-se voluntariamente nos autos (ID 79281485) apresentando contestação.
Em suas alegações, afirma que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo mesmo, estando o AR com status "desconhecido", e dessa forma, por ausência de citação alega não estar em mora.
O autor ao revés, afirma que o envio da notificação se deu no endereço constante no contrato informado pela demandada, ademais, acrescenta que não obstante isso e seguindo os ditames da Lei, juntou aos autos o Instrumento de Protesto no ID 75408969, tendo sido citada a demanda por edital naquela ocasião, comprovando-se a mora da mesma, antes do ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, por não haver ainda a apreensão do bem, intimo a parte autora para em 5(cinco) dias, juntar nos autos, comprovante de pagamento das custas diligenciais para renovação do mandado de busca e apreensão.
Ato contínuo e em igual prazo, intime-se a demandada para apresentar nos autos o endereço onde possa o bem ser localizado.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835601-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 01:01
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835601-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para querendo apresentar Impugnação à Contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 05:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE MEDEIROS VILLAR em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835601-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1- Anotações necessárias para a habilitação do advogado da demandada - ID n. 79281486. 2- Proceda-se com o cumprimento da Liminar de Busca e Apreensão - ID n. 76154608.
Custas pagas - ID n. 76114476. 3- Autor informa os dados do fiel depositário do veículo - ID n. 77698169.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 22:31
Determinada diligência
-
26/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:18
Determinada diligência
-
17/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:00
Determinada diligência
-
29/06/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850474-90.2022.8.15.2001
Reserva Jardim America
Jessica Marcia Lima do Nascimento
Advogado: Leopoldo Viana Batista Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 09:04
Processo nº 0827570-13.2021.8.15.2001
Rafael Umbelino Nunes de Melo
Foz - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2021 14:03
Processo nº 0801176-35.2023.8.15.0081
Antonio Pereira de Sousa
Aqpago Meios de Pagamentos LTDA
Advogado: Sara de Lurdes de Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 15:45
Processo nº 0813634-47.2023.8.15.2001
Jacira de Souza Magalhaes
Banco Crefisa
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 09:35
Processo nº 0817927-60.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Hermana Magda Sabino da Silva
Advogado: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 17:27