TJPB - 0833861-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833861-58.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RAMALHO FREIRE CORDEIRO REU: BANCO BMG SA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em ID 75589491, a parte autora informa a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.R.I.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
25/09/2023 22:11
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 22:10
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 19:51
Determinado o arquivamento
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25/09/2023 19:51
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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