TJPB - 0801089-66.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801089-66.2023.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por MARCOS ANTÔNIO VITÓRIA em face de BANCO BMG SA, requerendo a juntada da guia de depósito judicial pago da quantia indevidamente depositada, no valor de R$ 3.059,89 (três mil e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Aduz o promovente que o banco promovido creditou o valor de R$ 3.059,89 indevidamente na conta bancária do promovido, sem que o autor tivesse solicitado tais valores.
Aduz que, após o crédito indevido em sua conta bancária, o promovido começou a realizar sucessivos descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que não realizou qualquer contratação capaz de justificar tal depósito, não encontrando outra solução além do ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento para requerer a juntada da guia de depósito judicial paga no valor da quantia indevidamente depositada, de R$ 3.059,89 (três mil e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como para que sejam declarados quitados os valores indevidamente depositados e declarada extinta a obrigação do autor par com o promovido.
Concedida a assistência judiciária gratuita (Id. 79650995).
Depósito judicial efetuado pelo promovente, no valor de R$ 3.059,89 (Id. 87519508).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 102454925), argumentando, preliminarmente, prescrição e decadência.
No mérito, informa que a parte autora celebrou, em 31/08/2023, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 1364864972, cartão n. 5259.xxxx.xxxx.6119, código de adesão (ADE) sob n° 41288877, código de reserva de margem nº 10837527, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Aduz que no o momento da contratação, o Banco Réu agiu com a maior cautela possível e solicitou a apresentação de todos os documentos originais de identificação s, firmando assim um termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, regular e amparado pela legislação pátria.
Juntou o contrato, devidamente assinado, bem como a CNH do autor (Id. 102454927).
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, questão essencial para o deslinde da demanda. .
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Consoante Tema Repetitivo 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 1.
Nomeio como Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, Avaliador de Bens imóveis/ Engenheiro Civil/; Engenheiro de Segurança do Trabalho/Pericias de insalubridade e Periculosidade; Grafocopistas/Documentos copia e Grafotécnica, Residente na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar João Pessoa/PB, 58033~390.
Email: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, para realizar a perícia nos documentos acostados aos autos, providenciando uma analise investigativa de todos os documentos cartorários e particulares, que recaiam , sobre o imóvel em questão, como ainda, avaliação técnica sobre documentos autorizativos de construção, tais como plantas de engenharia, alvarás, e memoriais descritivos. 1.1 Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimo as partes, desde já, para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá a parte promovida comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 1. 3 Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a realização da perícia e juntada dos extratos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 13:51
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801089-66.2023.8.15.0441 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por MARCOS ANTÔNIO VITÓRIA em face de BANCO BMG SA, requerendo a juntada da guia de depósito judicial pago da quantia indevidamente depositada, no valor de R$ 3.059,89 (três mil e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Aduz o promovente que o banco promovido creditou o valor de R$ 3.059,89 indevidamente na conta bancária do promovido, sem que o autor tivesse solicitado tais valores.
Aduz que, após o crédito indevido em sua conta bancária, o promovido começou a realizar sucessivos descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que não realizou qualquer contratação capaz de justificar tal depósito, não encontrando outra solução além do ajuizamento da presente ação de consignação em pagamento para requerer a juntada da guia de depósito judicial paga no valor da quantia indevidamente depositada, de R$ 3.059,89 (três mil e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), bem como para que sejam declarados quitados os valores indevidamente depositados e declarada extinta a obrigação do autor par com o promovido.
Concedida a assistência judiciária gratuita (Id. 79650995).
Depósito judicial efetuado pelo promovente, no valor de R$ 3.059,89 (Id. 87519508).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 102454925), argumentando, preliminarmente, prescrição e decadência.
No mérito, informa que a parte autora celebrou, em 31/08/2023, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 1364864972, cartão n. 5259.xxxx.xxxx.6119, código de adesão (ADE) sob n° 41288877, código de reserva de margem nº 10837527, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Aduz que no o momento da contratação, o Banco Réu agiu com a maior cautela possível e solicitou a apresentação de todos os documentos originais de identificação s, firmando assim um termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, regular e amparado pela legislação pátria.
Juntou o contrato, devidamente assinado, bem como a CNH do autor (Id. 102454927).
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, questão essencial para o deslinde da demanda. .
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Consoante Tema Repetitivo 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 1.
Nomeio como Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, Avaliador de Bens imóveis/ Engenheiro Civil/; Engenheiro de Segurança do Trabalho/Pericias de insalubridade e Periculosidade; Grafocopistas/Documentos copia e Grafotécnica, Residente na rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar João Pessoa/PB, 58033~390.
Email: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, para realizar a perícia nos documentos acostados aos autos, providenciando uma analise investigativa de todos os documentos cartorários e particulares, que recaiam , sobre o imóvel em questão, como ainda, avaliação técnica sobre documentos autorizativos de construção, tais como plantas de engenharia, alvarás, e memoriais descritivos. 1.1 Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimo as partes, desde já, para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 1.2 No mesmo prazo, deverá a parte promovida comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 1. 3 Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a realização da perícia e juntada dos extratos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:36
Juntada de comunicações
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26/06/2025 11:04
Juntada de comunicações
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18/03/2025 11:11
Juntada de comunicações
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:03
Nomeado perito
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16/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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14/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801089-66.2023.8.15.0441 Promovente(s) AUTOR: MARCOS ANTONIO VITORIA Promovido(s) REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial 1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2.
INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária, visto que o autor não comprovou se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.048 do CPC. 3.
INTIMO a parte autora para que realize o depósito judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Comprovado o depósito, CITE-SE a parte ré para levantá-lo ou oferecer resposta no prazo legal (15 dias), informando-o que na contestação somente poderá alegar que: não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; foi justa a recusa; o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; o depósito não é integral.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:46
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2023 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO VITORIA - CPF: *60.***.*05-72 (AUTOR).
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22/09/2023 19:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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