TJPB - 0828745-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO No 0843538-98.2023.8.15.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, sociedade de economia mista, identificada na exordial, através de advogado constituído, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB, pessoa jurídica de direito público, também identificado nos autos, alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 588, entendeu ser extensível à CEHAP as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em razão de ser uma estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário.
Ao fim, pugna para que sejam recebidos os presentes embargos com efeitos suspensivos.
No mérito, requer que seja declarada a extinção da ação de execução fiscal correlata.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Ao analisar o feito executivo correlato, distribuído sob o n. 0828745-23.2024.8.15.0001, vê-se que referida ação executiva foi extinção sem resolução do mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido, diante da inadequação do meio adequado para a prestação jurisdicional, uma vez que a cobrança deve ocorrer na forma do art. 910 do CPC.
Ressalte-se que a referida sentença de extinção transitou em julgado em 07/03/2025, conforme certidão contida no id 110725037, daqueles autos.
Portanto, sem maiores digressões, ante a clara ausência de interesse do agir do ente embargante, com arrimo no art. 17 e segs. da Lei 6.830/80, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas ou honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada a sentença no sistema Pje.
Como não houve triangulação processual, intime-se apenas o embargante.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande/Pb, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
21/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:39
Juntada de Informações
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28/11/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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