TJPB - 0847082-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0847082-40.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N° 0847658-09.2020.8.15.2001 em face do ESTADO DA PARAIBA, referente à implantação do valor do piso nacional do magistério e ao recebimento dos valores retroativos previstos no acordo.
Compulsando os autos constantes no processo nº 0847658-09.2020.8.15.2001, verifica-se que a sentença homologatória elencou: Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 91185774, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados e substituídos que aceitarem o acordo.
Ainda, o decisum abrangerá também o Direito daqueles representados e substituídos que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo.
Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses.
Nesse sentido, a parte autora, ao apresentar procuração e termo de adesão ad juditia et extra , requereu o cumprimento da obrigação de pagar prevista no acordo. É o breve relato.
Inicialmente, em que pese o argumento autoral no sentido de que as custas, nesse caso, são indevidas, sob a alegação de que, no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença, tal afirmação não merece prosperar, haja vista tratar os autos de requerimento de execução de título judicial em autos apartados e não de cumprimento de sentença requerido nos próprios autos em que foi proferida a sentença que se pretende executar.
A propósito, o art. 25 da Lei Estadual nº 5.672/1992 dispõe que: "As custas estabelecidas para os recursos (TABELA “A”) e para as ações (TABELA “B”) compreendem a execução do respectivo título judicial e serão pagas previamente, conforme o estatuído no art. 6º e parágrafo único, desta lei." Consoante a legislação estadual paraibana invocada pela parte exequente - Lei nº 6.682/1998, as execuções de sentença são isentas do pagamento da taxa judiciária (art. 3º, inciso I), o que não se confunde com as custas processuais.
Assim sendo, a execução individual de sentença é uma ação autônoma, sobre a qual recai o custeio das despesas judiciais pertinentes, com exceção da taxa judiciária.
Desta feita, quando a parte opta por iniciar um processo de execução individual de título judicial coletivo, ainda que com litisconsortes ativos facultativos, o faz em seu particular interesse, devendo, então, submeter-se às regras de recolhimento prévio das custas, a exemplo do que ocorre com a execução de título extrajudicial.
Neste sentido, cito o recente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
Incidente executório que tramita em juízo diverso daquele em que constituído o título executivo.
Decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais.
Necessidade.
Dispensa de adiantamento de custas e quaisquer outras despesas, prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985, que se aplica unicamente ao autor da ação civil pública, segundo entendimento firmado pelo E.
STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2263227-43.2023.8.26.0000 Praia Grande, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 16/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024).
Diante disso, indefiro o pedido retro relativo ao reconhecimento da isenção de custas.
Quanto ao requerimento do benefício da gratuidade da justiça, entendo pelo seu deferimento, nos termos do art. 98, do CPC.
Ademais, requerido o cumprimento de sentença por quantia certa, colacionado aos autos o título executivo, com trânsito em julgado e memória de cálculo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, determino: 1.
Cite-se a parte promovida para, querendo, impugnar a execução, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535 e segs. do CPC. 2.
A seguir: 2.1.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, voltem-me os autos conclusos. 2.2.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor cobrado, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2025 22:47
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
18/08/2025 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA AMORIM - CPF: *05.***.*11-00 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800710-25.2025.8.15.0581
Delegacia de Comarca de Rio Tinto
Maria Beatriz Martins Santos
Advogado: Italo Fernandes Lundgren Correa de Olive...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 13:24
Processo nº 0802283-81.2025.8.15.0231
Joao Paulo Conrado do Nascimento
Municipio de Capim
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 09:07
Processo nº 0848366-83.2025.8.15.2001
Carlos Cledson Muniz
Banco Bradesco
Advogado: Paula Madelyne Mangueira Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2025 14:55
Processo nº 0879207-95.2024.8.15.2001
Maria Inez Duarte
Estado da Paraiba
Advogado: Bruno Padilha Ferreira Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 03:15
Processo nº 0800183-61.2022.8.15.0231
Jose Joventino de Castro
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2022 22:47