TJPB - 0805282-69.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Josefa Joana dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados.
Apresentadas a Contestação e Impugnação, passo a enfrentar as preliminares e sanear o feito.
Inicialmente, é de se rejeitar a preliminar de prescrição.
Com efeito, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação se satisfaz de forma sucessiva com a prestação de serviços e o pagamento mensal da fatura, não há que se falar na incidência de tal instituto, porque as condutas alegadamente ilícitas se renovam a cada trinta dias com os descontos no contracheque da autora.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Pelas mesmas razões, a preliminar de decadência deve ser rejeitada.
Como dito, havendo renovação dos supostos ilícitos a cada desconto indevido na conta do autor, a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação reinicia, não havendo que falar em decadência, de maneira que rejeito essa preliminar.
Deve-se rejeitar a preliminar sobre a ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio uma vez que a exigência desta comprovação consubstancia violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de indeferimento da Petição Inicial por ser a procuração genérica, há de ser rejeitada tendo em vista que compreendo que o instrumento acostado aos autos preenche os requisitos do art. 654, parágrafo 1º do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tenho que deve ser reconhecido.
De fato, verifica-se que a autora está alegando excesso de cobrança e utilização de índices desproporcionais, de maneira que cabe a ela demonstrar tal desproporcionalidade ou o excesso alegado, razão porque revogo parcialmente a decisão que concedeu a inversão e atribuo à autora o dever de demonstrar os elementos correspondentes à sua alegação e ao Promovido a comprovação da contratação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita por parte da autora, deferido da Decisão de ID 107645243, compreendo que inexistem razões que afastem a referida concessão, de modo que mantenho a decisão.
Tenho como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a existência e validade da contratação pela autora do cartão de crédito com margem consignada junto ao promovido e os índices utilizados para as cobranças.
Para a referida análise, compreendo que se faz necessário a apresentação pelo promovido do instrumento de contrato de nº 20160357800006708, assinado pela parte autora.
De outro lado, considerando que a autora argumenta na Inicial que os descontos em sua aposentadoria decorrem do referido contrato de nº 20160357800006708 e que consta também dos autos que os descontos em decorrência dele iniciaram em dezembro de 2016, necessário se faz que a parte autora colacione aos autos os extratos bancários da conta do Banco Bradesco S/A em que recebe a sua aposentadoria e os extratos de benefício do INSS, referentes ao período de início dos supostos descontos, dezembro de 2016, até a data de exclusão, em outubro de 2023.
Intimem-se as Partes para que, em 15 (quinze) dias, atendam às determinações acima e para que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua pertinência.
Cumpra-se.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
22/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:01
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:09
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/02/2025 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA JOANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*08-95 (AUTOR).
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06/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA JOANA DOS SANTOS SILVA (*24.***.*08-95).
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05/12/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/12/2024 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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