TJPB - 0804624-48.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804624-48.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Parte autora JAMILTON DA SILVA LEITE Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de renúncia de propriedade ajuizada por JAMILTON DA SILVA LEITE em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, visando a desvinculação de veículo automotor de sua antiga titularidade, alienado informalmente no ano de 2018, sem que o adquirente promovesse a devida transferência de propriedade, não sendo mais localizado o bem nem tampouco seu possuidor atual.
O autor requer, em síntese: A declaração judicial de renúncia de propriedade desde a data da alienação; A expedição de ofício ao DETRAN/PB para fins de bloqueio administrativo por TPNE (Transferência de Propriedade Não Efetivada); A exoneração de penalidades, multas e encargos gerados após a perda da posse; A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Alega que jamais esteve no Estado do Pará, onde diversas infrações foram cometidas com o veículo, causando-lhe prejuízos diversos, inclusive risco de suspensão da CNH e negativação em cadastros restritivos.
Junta documentação comprobatória das infrações, boletim de ocorrência, negativa de regularização administrativa por parte do DETRAN/PA e comprovantes de tentativas frustradas de defesa.
Os fundamentos jurídicos invocados estão calcados no artigo 1.275, II, do Código Civil, que permite a perda da propriedade por renúncia, bem como nos arts. 123, § 1º, e 257 do CTB, que tratam da responsabilidade do proprietário perante o órgão de trânsito. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de citação por edital ou de inclusão formal do atual possuidor do veículo.
Isso porque o escopo da presente ação limita-se à desvinculação do nome do autor das obrigações administrativas e fiscais relativas ao veículo, já alienado há mais de uma década.
A pretensão do autor se dirige à exoneração de responsabilidade por multas, IPVA e demais encargos decorrentes da permanência de seu nome no cadastro do DETRAN, e não à responsabilização direta do possuidor atual.
Nesse contexto, com a citação do DETRAN/PB e, se for o caso, do Estado da Paraíba, a Administração Pública é formalmente cientificada da alegada alienação do bem, não podendo mais imputar ao autor débitos oriundos de obrigações posteriores a essa ciência.
O DETRAN/PB permitia o bloqueio administrativo do veículo por iniciativa do alienante (art. 29, Portaria 345/2021).
Contudo, em agosto de 2022, houve alteração no regulamento para limitar o bloqueio, sendo necessária ordem judicial: Fonte: https://detran.pb.gov.br/portaria-instrucoes-normativas/273-bloqueio-administrativo-revogar-art-25-29-30-da-portaria-345-2021-ds.pdf/view Tal entendimento encontra amparo, inclusive, na jurisprudência recente do Colégio Recursal de Fazenda Pública de São Paulo: ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE.
RENÚNCIA .
BLOQUEIO JUDICIAL POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de propriedade de veículo alienado a terceiro que não efetuou a anotação da transferência da propriedade.
II.
Questão em discussão 2 .
Consiste a questão em saber (i) se é possível, a partir da renúncia da propriedade do veículo, o bloqueio e (ii) afastar a responsabilidade do alienante do veículo pelo pagamento das multas e impostos que recaem sobre o veículo após a citação da (o) recorrido (a).
III.
Razões de decidir 3. É possível a renúncia da propriedade do veículo, nos termos do art . 1275, inc.
II, do Código Civil; 4.
A responsabilidade do alienante-renunciante pelo pagamento das multas e tributos se encerra com a citação, oportunidade em que a Administração Pública tomou ciência de que o veículo não mais lhe pertence. 5 .
O bloqueio deve ser deferido como medida adequada para compelir o atual possuir/proprietário para proceder a anotação da transferência da propriedade junto ao DETRAN.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1275, inc.
II; CTB, arts. 123 e 134; CPC/2015, art . 113.
Jurisprudência relevante citada: TJSP.
ED. 1051914-58 .2022.8.26.0053; Rel: J .
M.
Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; (TJSP.AP. 010302-52 .2023.8.26.0071; Rel: Luiz Sergio Fernandes de Souza; 7ª Câmara de Direito Público .(TJSP - Recurso Inominado Cível: 10006486120248260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Basta, pois, a determinação judicial ao DETRAN para proceder ao bloqueio administrativo do veículo, impedindo sua regularização até que o atual possuidor compareça pessoalmente ao órgão de trânsito para efetuar a transferência, mediante quitação de eventuais encargos.
Apesar da ausência de prova documental da alienação, o acúmulo de multas em nome do autor, aliado ao significativo decurso do tempo desde a suposta venda do bem, revela-se suficiente, neste momento, para admitir a plausibilidade da narrativa autoral.
Trata-se de situação fática corriqueira, especialmente em negócios informais de transferência de veículos realizados verbalmente, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito.
A medida liminar, nesse cenário, é não apenas adequada, mas também necessária para evitar o agravamento de prejuízos à parte autora, que já responde indevidamente por sanções administrativas e financeiras.
Todavia, quanto ao mérito, sua análise dependerá da instrução processual, inclusive com a manifestação da Fazenda Pública.
Neste ponto, cabe ressaltar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência: o dever de comunicar a venda ao DETRAN incumbe também ao alienante, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A omissão nesse dever mantém a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos encargos decorrentes do uso do veículo, inclusive quanto às multas de trânsito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Portanto, como o STJ definiu essa tese em julgamento realizado com base no art. 18 da Lei 12153/2009, com o objetivo de pacificar a orientação sobre a questão, a parte autora deve ficar advertida de que caberá a ela demonstrar que essa tese não deve ser aplicada para o caso.
Do contrário, deverá prevalecer a solução conferida pela Corte Superior, como forma de privilegiar a segurança jurídica e o respeito aos precedentes.
No mais, observa-se a existência de débitos fiscais (IPVA) vinculados ao CPF do autor, os quais não podem ser enfrentados sem a devida inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1118.
ANTE O EXPOSTO: 1. 1.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando o bloqueio administrativo da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa OGB-6664, RENAVAM *09.***.*95-80, impedindo qualquer transação, licenciamento ou transferência do bem até que o atual possuidor promova a transferência para seu nome, mediante quitação das obrigações correspondentes.
O DETRAN/PB deverá cumprir esta ordem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. 2.
DEFIRO a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da demanda, a fim de viabilizar o enfrentamento da responsabilidade tributária, conforme prevê o Tema 1118 do STJ.
Providências pelo Cartório.
PROCEDIMENTO: Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2025 16:10
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 16:10
Declarada incompetência
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01/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 10:50
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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