TJPB - 0808912-73.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Decorrido prazo de DOMINGOS LACERDA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808912-73.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora DOMINGOS LACERDA Parte ré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO Foi amplamente noticiado que o INSS iniciou o reembolso das vítimas da fraude realizada, bastando ao interessado aderir aos termos do acordo proposto pela autarquia [1].
Além disso, a Justiça Federal determinou o bloqueio de ativos da associação aqui demandada (no caso da ré, R$ 513.083.396,85), de modo que é improvável que algum valor seja efetivamente encontrado, na eventualidade de procedência da ação. [2] Os ativos bloqueados certamente serão utilizados para ressarcimento das vítimas, por meio de ação coletiva para posterior execução individual ou por meio de iniciativa das instituições, a exemplo do reembolso facultado pelo INSS, como aqui já mencionado, ou da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 ajuizada pela Advocacia Geral da União, em que a a AGU, a DPU, o MPF, o MPS e o CFOAB subscreveram pacto que será objeto de apreciação pelo STF. [3] Nessa perspectiva, o tratamento da controvérsia em ação individual é contraproducente e não gerará o efeito esperado pelas vítimas dessa fraude.
DA RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO RÉU Infere-se dos autos que os advogados Daniel Gerber, advogado inscrito na OAB/RS 39.879, Joana Vargas, advogada inscrita na OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, advogada inscrita na OAB/DF 40.407, requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu (id. 116957565).
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato, como requerido pelos advogados.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que o advogado cientificou o representado, cumprindo a sua obrigação legal de previamente comunicar a parte de seu ato, conforme prescreve o art. 112 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de renúncia devidamente apresentado pelos advogados da parte promovida, salientando que os mesmos ficarão obrigados a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente seja necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Intimem-se os advogados por expediente eletrônico.
Intime-se pessoalmente, por expediente eletrônico, a parte demandada para, no prazo de quinze dias, constituir novo advogado, sob pena do processo correr à sua revelia, nos termos dos artigos 111, Parágrafo único, e 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Aportando aos autos pedido de habilitação, proceda o cartório com as devidas anotações no sistema.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1]https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/07/ressarcimento-de-aposentados-tem-inicio-nesta-quinta-24-prazo-para-adesao-ao-acordo-segue-aberto-ate-novembro [2] https://encurtador.com.br/0lrbF https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-bloqueia-r-2-8-bilhoes-de-investigados-por-fraude-no-inss#:~:text=PREVID%C3%8ANCIA%20SOCIAL-,Justi%C3%A7a%20bloqueia%20R%24%202%2C8%20bilh%C3%B5es%20de,investigados%20por%20fraude%20no%20INSS&text=A%20Advocacia%2DGeral%20da%20Uni%C3%A3o,fraudes%20contra%20aposentados%20e%20pensionistas. [3] https://www.gov.br/inss/pt-br/protocolado-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss -
21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Determinada diligência
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20/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 18:18
Expedição de Carta.
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17/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:12
Determinada diligência
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17/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:19
Expedição de Carta.
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12/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:51
Determinada diligência
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11/12/2024 20:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:02
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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