TJPB - 0805118-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805118-61.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: SUELY LAURINDO GOMES Nome: SUELY LAURINDO GOMES Endereço: Rua Agostinho Fonseca Neto_**, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-470 REQUERIDO: LIVIA SILVEIRA RIBEIRO BORBA Nome: Livia Silveira Ribeiro Borba Endereço: Avenida Santa Catarina_**, - de 623/624 ao fim, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-071 Vistos, etc. a) Quanto ao benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora: Vislumbra-se que a demandante não instruiu a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais.
Deste modo, intime-se a acionante, através do seu advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para que junte aos autos: cópias dos seus 03 (três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariada) ou das três últimas declarações de IR, e demais documentos de que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhadora ou empreendedora autônoma). b) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: Ao analisar a exordial com o fito de deliberar sobre o seu eventual recebimento, observo que a parte autora inseriu no polo passivo da lide uma pessoa já falecida, que afirma que, em vida, foi o seu companheiro; tendo, tão somente, realizado menção à inventariante, Sra.
Livia Silveira Ribeiro Borba.
A questão necessita ser regularizada.
Assim sendo, intime-se a requerente, por meio do seu causídico, a regularizar a exordial, em igual prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se, simultaneamente, as seguintes providências: 1) informar em face de quem a presente ação pretende ser efetivamente intentada; 2) esclarecer se o de cujus era casado civilmente com outra pessoa e se o mesmo acaso deixou descendentes (filhos, netos ou bisnetos), ascendentes ou parentes consanguíneos colaterais até o segundo grau (irmãos vivos); e 3) requerer, para tanto, a citação dos réus; tudo, sob pena de indeferimento (art. 319, II, c/c art. 321, CPC).
Diligências necessárias.
Cópias do presente despacho servirão de mandados para as partes.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25081318422489900000112784680 -
27/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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