TJPB - 0821234-32.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821234-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 21:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821234-32.2017.8.15.2001 [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO REU: UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA.
Segundo a parte promovente, em 22/06/2016, a empresa promovida celebrou um contrato de alienação fiduciária nº. 254332, tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição dos veículos: WOLKSVAGEM, AMAROK, PLACA: OGG4420, RENAVAM: *05.***.*35-90, CHASSI: WV1DB42H1DA044391, WOLKSVAGEM, DELIVERY, PLACA: CZV7952, RENAVAM: *08.***.*42-50, CHASSI: 9BWA932P66R614244.
HYUNDAI, CAMINHONETE, PLACA: MOU7164, RENAVAM: *02.***.*95-74, CHASSI: 95PZBN7HPBB022157.
FORD, CARGO 815 E, PLACA: NQF1754, RENAVAM: *03.***.*51-45, CHASSI: 9BFVCE1N9BBB78820.
Ocorre que a parte promovida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/07/2016, tendo mudado de endereço, o que impediu a sua notificação extrajudicial.
No id 10398861 a parte autora acostou aos autos o instrumento de protesto.
Deferida a liminar ( id 10428409 ).
A parte promovida só foi efetivamente citada em 30/01/2024 ( id84959186 ) após inúmeras tentativas frustradas, não apresentando contestação.
Como dos 4 veículos financiados, apenas 2 foram apreendidos no curso do processo, foi determinada nova busca e apreensão dos faltantes.
Para o cumprimento do mandado, não foi novamente localizada a parte promovida, apesar do endereço do mandado ser o mesmo do constante da citação.
DECIDO.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art.355, II, do CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão de 4 veículos adquiridos em alienação fiduciária pela parte promovida.
Segundo a prova dos autos, a parte ré deixou de adimplir as parcelas do contrato desde 22/07/2016.
A ação foi movida com base no Decreto-lei 911/69, visando os bens descritos na exordial, que foram alienados fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com o contrato e certidão de protesto.
Citada, a parte promovida se manteve inerte.
Em estudo sobre a prova documentação apresentada, não restam dúvidas sobre a ocorrência da mora do devedor.
Os documentos comprovam o protesto da dívida bem como o contrato juntado aos autos comprova a relação comercial entre as partes.
A alienação fiduciária representa uma garantia bastante satisfatória, uma vez que é representada pelo próprio domínio da coisa, bem como pela posse indireta, que é transferida pelo financiado ao financiador, possuindo, este a propriedade do bem, mesmo que resolúvel.
No entanto, terá o domínio pleno com ocorrência do inadimplemento por parte do financiado.
Desta forma, se o financiado não pagar as prestações ajustadas no contrato, a coisa alienada fiduciariamente passa ao patrimônio do credor, obtendo a posse direta com a finalidade vendê-la e pagar-se de seu crédito.
A natureza jurídica deste instituto trata-se de compra e venda feita sob uma condição resolutiva.
O art. 2º do Decreto 911/60 permite ao proprietário fiduciário, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. .
O art.3º do Decreto lei 911/67 é claro quando diz, em seu § 1º que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Quanto à aplicabilidade do art.53 do Código Consumerista, a mesma não é possível, vez que a retenção pelo financiante das parcelas pagas se consolida como uma compensação pelo desgaste e utilização do bem, que no caso em epígrafe considera-se 10 anos na inadimplência, não sendo possível a sua devolução.
Verifica-se ainda na demanda que dos 4 veículos descritos na exordial, apenas foi realizada a retomada das garantias de Placa: NQF1754 e CZV7952 (id. 10648469), sendo parcialmente cumprida a liminar concedida.
No cumprimento de novo mandado de busca e apreensão, a empresa ré não foi localizada para o cumprimento do mandado.
Como sabido, nos termos do Decreto-Lei nº 911 /69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma.
Neste processo, dois bens foram apreendidos, devendo consolidar-se a propriedade dos mesmos para o credor, parte promovente.
Quanto aos dois veículos não localizados, caberá a a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme já previsto em lei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO .
POSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art . 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2.
O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo . (REsp 1.814.200/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1860342 PR 2019/0146287-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Torna-se despicienda a intimação da parte promovente para requerer a conversão, vez que a mesma já se manifestou nesse sentido anteriormente, no curso do processo.
Diante do exposto, com fundamento no decreto 911/67, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora dos veículos apreendidos, na forma do art.3°, do Dec.
Lei 911/67.
Cumpra-se o disposto no art. 2° do Dec.lei 911/67, oficie-se o DETRAN, comunicando-se estar a parte autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) .
Quanto aos bens WOLKSVAGEM, AMAROK, PLACA: OGG4420, RENAVAM: *05.***.*35-90, CHASSI: WV1DB42H1DA044391 e WOLKSVAGEM, AMAROK, PLACA: OGG4420, RENAVAM: *05.***.*35-90, CHASSI: WV1DB42H1DA044391, diante da não localização dos mesmos por ocasião do cumprimento da liminar, CONVERTO A PRESENTE AÇÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, para determinar: 1. que a parte credora atualize o valor da dívida, considerando o valor dos dois veículos acima citados, em 15 dias; 2.
A alteração da nomenclatura da ação no sistema PJE a ser feita pelo cartório judicial. 3.
Com a apresentação do valor a ser executado, CITE-SE a parte executada, mediante recolhimento de diligências, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do CPC/2015, e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do art. 827 do mencionado diploma legal, podendo majorá-los secundum eventum litis. 3.
Faça-se constar no mandado que, em caso de pagamento integral e voluntário, ficará(ão) a(s) parte(s) executada(s) isenta(s) de metade do pagamento da verba honorária acima especificada, segundo disposto no art. 827, §3º, do CPC/2015. 4.
Decorrido o prazo, para defesa, e, em caso de não pagamento, INTIME-SE a parte credora, para requerer o que de direito, em 15 dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821234-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821234-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821234-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:34
Determinada diligência
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28/05/2024 13:34
Deferido o pedido de
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27/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821234-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a citação do reclamado, INTIME-SE O AUTOR para requerer o que de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821234-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 22:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821234-32.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde pendente unicamente a citação do promovido que está em lugar incerto e não sabido.
O bloqueio dos veículos apreendidos já foram realizados nos autos.
INTIME-SE o autor para dar efetivo impulsionamento nos autos, mediante citação do reclamado em 05 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
25/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821234-32.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 01:27
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 15:04
Outras Decisões
-
27/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:40
Outras Decisões
-
26/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:22
Outras Decisões
-
11/02/2022 09:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/02/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2021 10:18
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 22:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:34
Deferido o pedido de
-
11/08/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 09:52
Juntada de diligência
-
22/07/2021 22:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 23:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 20:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/11/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 22:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 22:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 01:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 00:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2017 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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