TJPB - 0827165-50.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CLODOVALDO LEAL MENEZES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Despacho : parte fnal Certidão de credito expedida "... intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para acompanhar/proceder com a habilitação do seu crédito perante o juízo competente -
29/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:48
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de CLODOVALDO LEAL MENEZES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ID 88947434 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a qual julgou procedente a ação para determinar que o requerido forneça cópia do contrato de empréstimo consignado requerido na exordial, bem como condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
A mencionada sentença transitou em julgado ao ID 57083168, tendo o promovente iniciado o cumprimento de sentença ao ID 60932366, oportunidade na qual requereu a apresentação do contrato, bem como o pagamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a necessidade de concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, informa que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015, consoante sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
Assim, informa que se encontra submetida aos ditames da legislação falimentar, razão pela qual requer a suspensão da presente ação, com a posterior expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente.
Alega ainda o não cabimento da multa de 10%, bem como pugna pelo afastamento dos honorários periciais.
Contrato apresentado ao ID 76691276.
Devidamente intimado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, diante do seu caráter genérico. É o suficiente relatório.
Decido.
Da gratuidade requerida: Requer a parte demanda a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, em face da sua hipossuficiência econômica.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) No caso dos autos, não se observa qualquer comprovação de hipossuficiência, tendo em vista a ausência de qualquer balancete econômico sobre a atual situação financeira da demandada.
A não comprovação de que a parte não pode suportar as custas processuais implica no indeferimento do benefício pleiteado, contudo, acata-se que as custas sejam pagas somente ao final do processo, após o trânsito em julgado desta decisão.
Destarte, indefiro a gratuidade de justiça solicitada pelo executado, devendo, no entanto, as custas finais somente serem pagas ao fim do processo, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Das obrigações impostas em sentença.
Inicialmente, pelo relato acima, nota-se que a obrigação de fazer fora devidamente cumprida, tendo em vista a apresentação do contrato ao ID 76691276, sem qualquer impugnação por parte do exequente.
Em relação à obrigação de pagar, trata-se de verba honorária, no importe de R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos).
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside na competência do juízo para processar a execução mesmo diante da decretação da recuperação judicial do executado. É importante, pois, mencionar o que a Lei 11.101/05 dispõe em seus arts. 6º, § 1º, e 76 o seguinte: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.” Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a falência da parte executada foi decretada em 12 de agosto de 2015, ou seja, em data muito anterior ao momento de constituição do crédito devido (prolação da sentença) – ID 76691270. É cediço, pois, que a decretação de falência do devedor não obsta o prosseguimento da execução ou ação individual, no entanto, deverá prosseguir quando se estiver diante de sentença ilíquida, devendo ter trâmite regular até a liquidação da sentença, ocasião na qual, diante da apuração exata do débito, deverá a execução da dívida ser requerida nos autos que decretaram a falência do executado.
Nessa perspectiva: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido para prosseguimento da execução e determinou a habilitação do crédito do agravante no processo de falência da executada.
Regularidade.
Após a decretação da falência, não é possível o prosseguimento de execuções individuais contra o devedor falido, devendo o credor habilitar o seu crédito no juízo universal da falência.
Inteligência dos arts. 6º, 49 e 80 da Lei 11.101/2005 e art. 24 do revogado Decreto-lei 7.661/45.
Recurso desprovido. (TJ-SP 20111181220188260000 SP 2011118-12.2018.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 17/04/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2018) No caso em tela, verifica-se que se está diante da liquidez da sentença, não havendo hipótese de discussão em fase de liquidação, eis que sequer o executado suscita alguma impugnação ao valor que está sendo executado pelo autor da ação, e, portanto, deve ser a quantia indicada homologada pelo juízo.
Ademais, trata-se apenas de execução de valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Assim, não encontra razão de ser o prosseguimento do processo, dada a modificação propiciada pela decretação de falência.
Faz-se necessária, apenas, a habilitação no âmbito do juízo respectivo, onde serão realizadas as atividades relacionadas à arrecadação e pagamento dos créditos.
Quanto à multa e os honorários advocatícios, uma vez que não foi cumprido voluntariamente o pagamento, entendo, de fato, que é incabível a sua incidência.
Vejamos.
Nos termos do § 1º do art. 523 , do CPC/15 , não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Na espécie, contudo, não há como incidir ao valor do crédito devido pelo executado juros e honorários advocatícios, tendo em vista a impossibilidade de dispor livremente de seu patrimônio estando em curso o processo de recuperação judicial ( REsp 1873081/RS , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).
Isso porque, consoante acima explicitado, diante da decretação de falência da executada, o recebimento do crédito depende de habilitação junto ao Juízo falimentar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL RECONHECIDO.
ATOS CONSTRITIVOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003630-35.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.03.2021) (TJ-PR - RI: 00036303520208160069 Cianorte 0003630-35.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/03/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO COM A EXCLUSÃO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS – SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO RECUPERACIONAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a incidência, ou não, de multa e honorários advocatícios; e b) a possibilidade, ou não, de suspensão do feito. 2.
O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", sendo tal regra aplicável, portanto, aos créditos constituídos em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial. 3.
Nos termos do § 1º do art. 523, do CPC/15, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 4.
Na espécie, contudo, não há como incidir ao valor do crédito devido pela recuperanda juros e honorários advocatícios, tendo em vista a impossibilidade de dispor livremente de seu patrimônio estando em curso o processo de recuperação judicial ( REsp 1873081/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). 5.
Além disso, com a homologação dos cálculos pelo Juízo a quo, impõe-se a habilitação do crédito concursal nos autos da Recuperação Judicial, de modo que não há que se falar em suspensão do feito. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14070331720218120000 MS 1407033-17.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) In casu, verifica-se que se o exequente não atualizou o valor com a incidência de multa e honorários dispostos no Art. 523.
Ademais, está diante da liquidez da sentença, não havendo hipótese de discussão em fase de liquidação, eis que sequer o executado suscita alguma impugnação ao valor que está sendo executado pelo autor da ação, e, portanto, deve ser a quantia – pleiteada no início do cumprimento de sentença- homologada pelo juízo.
Importante sedimentar ainda que, estando fixado o débito exequendo, não há razões para se manter o feito executivo.
Prosseguir com o presente processo, e ainda a habilitação do crédito na recuperação judicial, poderia viabilizar uma dupla execução, ou oportunizar em momento futuro confusões desnecessárias entre processos distintos diante de uma possível execução frustrada nesta ação individual, ou na falimentar em caso de encerramento do processo de recuperação e a consequente perda do sujeito passivo para se exigir o cumprimento da obrigação em algum dos autos.
Assim vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Ou seja, a questão mais prudente, e também revestida de legalidade, é se extinguir a presente execução para que o credor proceda com a habilitação do crédito junto ao juízo que decretou a falência, devendo ali intentar a execução do título.
Nesse sentido, importante mencionar que o nosso e.
TJPB se orienta da mesma forma, veja: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Liquidação de sentença e execução contra massa falida – Sentença de extinção – Irresignação – Ação postulando quantia ilíquida por fato anterior à decretação da quebra deve prosseguir perante o Juízo originário até o acertamento do débito, quando então será habilitado no Juízo falimentar – Precedentes do C.STJ – Necessidade de intimação do administrador da Massa Falida para receber os autos no estado em que se encontra - Provimento parcial. - “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FATO ANTERIOR À FALÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A ação em que postulada quantia ilíquida por fato anterior à decretação da quebra deve prosseguir perante o Juízo originário até o acertamento do débito, quando então será habilitado no Juízo falimentar.
Precedentes. 3.
A tal regra se sujeitam inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, que serão enquadrados na categoria correspondente ao privilégio decorrente da natureza de crédito alimentício. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no Ag: 1353063 SP 2010/0169840-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) (grifo nosso) (0800734-98.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso dos autos, como bem observou o juízo a quo, o montante a ser pago já se encontra liquidado, não merecendo nenhum reparo a sentença que extinguiu a execução e determinou a expedição da certidão de crédito, a fim de que se proceda sua habilitação perante o juízo universal, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento. - “(...) 1. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no CC n. 162.899/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020.) - Ressalte-se que a tese sustentada pelos recorrentes, consubstanciada na impossibilidade de habilitação do crédito em razão de atos normativos expedidos pela SUSEP, não se mostra capaz de alterar o entendimento ora exposto, que encontra fundamento na jurisprudência consolidada da Corte da Cidadania, intérprete último da legislação infraconstitucional. - Outrossim, não se mostra cabível imputar à Caixa Econômica Federal o pagamento da condenação ora perseguida, visto que a referida empresa pública não participou do feito na fase de conhecimento, não figurando, portanto, como executada no título judicial em tela, sendo esta a intelecção extraída do artigo 513, § 5º, do CPC, segundo o qual “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. “(...) 9.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.” (STF, RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) - Considerando que o trânsito em julgado, no presente caso, ocorreu em 13 de maio de 2015 (vide ID 16746235 - Pág. 91), não se mostra cabível qualquer rediscussão acerca da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal na lide, nos exatos termos do que determinou o STF na supracitada modulação de efeitos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0000486-12.2010.8.15.0011, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA/RÉ.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Decretada a falência da parte executada, independentemente do juízo no qual aperfeiçoado o título judicial formado em desproveito da falida ou no qual transita a ação executiva manejada em seu desfavor, o procedimento alinhado pela lei de falências encaminha a suspensão do curso processual até que haja habilitação do crédito exeqüendo junto ao juízo falimentar, pois nele deverá ser viabilizada a realização da obrigação, encaminhando-se a execução individual, a seguir, à extinção (Lei nº 11.101/05, art. 6º). (Apelação Cível Nº *00.***.*36-12, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/03/2011). (…) (Acórdão 1234622, 07126925720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (0800707-18.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos.
O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências.
E o exequente, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar.
Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05.
Portanto, verificando que o valor do débito é incontroverso, há de se acolher a impugnação apenas no sentido de se estabelecer a liquidação de sentença, com a impossibilidade de incidência da multa e honorários previstos no Art. 523, bem como a extinção do processo e a habilitação do crédito no juízo falimentar , visto que não há mais viabilidade de se continuar a execução nos presentes autos, até porque os atos constritivos e a própria execução é de competência do juízo falimentar.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, liquidando-se a sentença em R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos) pelo que determino o prosseguimento da execução sob a jurisdição do juízo falimentar, mediante habilitação do crédito.
Custas pelo executado, conforme consignado sentença.
Transitado em julgado, proceda-se a Escrivania Judicial com a expedição de certidão de inteiro teor de crédito em favor do exequente, patrono do exequente, Dr.
HILTON HRIL MARTINS MAIA, no importe de R$ 601,11 (seiscentos e um reais e onze centavos), para viabilizar sua habilitação no juízo universal de falência, 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP, processo de nº 1071548-40.2015.8.26.0100.
Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para acompanhar/proceder com a habilitação do seu crédito perante o juízo competente; Após o cumprimento, e oficiada a referida unidade, nada mais sendo requerido, arquive-se o processo, com a devida baixa no sistema.
Dê-se prioridade no cumprimento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
24/04/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CLODOVALDO LEAL MENEZES em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827165-50.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, acostada aos autos ao ID 76691259.
Intime-se o impugnado para, no prazo legal, responder ao presente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
14/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2023 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 07:50
Deferido o pedido de
-
28/10/2022 23:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 23:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 23:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:39
Juntada de cálculos
-
06/07/2022 13:32
Juntada de cálculos
-
05/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 06:06
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 23:55
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
25/01/2022 04:04
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 24/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:11
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/04/2021 03:37
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:43
Juntada de Petição de carta
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11/03/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 22:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2016 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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