TJPB - 0817255-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de WAGNER ABRAAO ALCANTARA DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de WAGNER ABRAAO ALCANTARA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de WAGNER ABRAAO ALCANTARA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0817255-52.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] REPRESENTANTE: WAGNER ABRAAO ALCANTARA DE SOUSA REQUERIDO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONSENTIMENTO DO RÉU.HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por BERNARDO REZENDE VERAS ALCANTARA, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMED NORTE NORDEST, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição (ID 91388123), a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Parte promovida devidamente intimada, consentiu com o pedido.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 43727465), a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesa e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita(art. 98, §3°, NCPC).
P.
R.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVERIA Juiz de Direito -
01/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 17:22
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:14
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0817255-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do pedido de desistência da ação de autoria da parte exequente, ouça-se a parte executada em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 18:05
Determinada diligência
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12/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
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31/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0817255-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo vista que ultrapassado prazo de suspensão dos autos, determino o prosseguimento do feito, assim, intime-se a parte demandante para que requeira o que entender de direito em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:53
Determinada diligência
-
24/05/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2024 22:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 01:43
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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14/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0817255-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os autos retornaram conclusos para fins de movimentação de código de suspensão.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
11/10/2023 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812924-95.2021.8.15.2001
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11/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0817255-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Noticiado o processo de Recuperação Judicial da executada, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra a Unimed Norte/Nordeste por dívidas sujeitas aos efeitos desta recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º).
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
12/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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