TJPB - 0805878-78.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805878-78.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GERALDO MARTINS DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GERALDO MARTINS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC.
Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:20
Decretada a revelia
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13/06/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805878-78.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GERALDO MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Trata de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A liminar foi deferida, tendo sido o bem apreendido.
Todavia não houve citação do réu.
O réu constituiu Advogado, tendo este requerido a sua habilitação e a retirada do sigilo dos presentes.
Na última Decisão foi deferida a habilitação do Advogado do réu, a retirada do sigilo dos autos e Determinada a intimação pessoal da parte autora para comprovar o recolhimento das diligências de citação.
O autor peticionou requerendo a caracterização do comparecimento espontâneo do réu.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento que o mero peticionamento do Advogado sem poderes específicos para receber citação não caracteriza comparecimento espontâneo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 2.
Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos.
Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015.3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1677476 SP 2015/0320643-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2.
Recurso especial interposto em: 21/11/21.
Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7.
O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8.
A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação.
Precedentes. 9.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Precedentes. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - CADASTRAMENTO DO ADVOGADO PARA CONSULTA - NULIDADE DO SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO AOS AUTOS PARA ARGUIR A NULIDADE - CARACTERIZAÇÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. 1.
A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, apenas para consulta aos autos, não configura o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. 2.
No entanto, comparecendo aos autos para arguir a nulidade da decisão que reconheceu o suprimento da citação, a parte demonstra ciência inequívoca do feito, de forma que o novo comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, em especial considerando que a nova procuração juntada aos autos concede poderes para acompanhar o processo específico, mencionando o seu número e o individualizando. 3.
Consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4.
Ao comparecer espontaneamente aos autos alegando a nulidade do suprimento da citação, teve início o prazo para a apresentação de embargos à execução, não havendo que se falar em devolução de prazo. (TJ-MG - AI: 10000210064564001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) (Grifei).
No caso em liça, o Advogado do réu não possui poderes específicos para receber citação e sua manifestação se restringiu a requerer a sua habilitação e a retirada do sigilo dos autos.
Não se manifestando sobre nenhum aspecto processual ou mesmo meritório.
Dessarte, não há como caracterizar comparecimento espontâneo do réu.
Posto isso, Indefiro os pedidos do autor de retirada do RENAJUD – pelos mesmos fundamentos expostos no ID:79895570 – e de caracterização de comparecimento espontâneo do réu. - Determinações.
Ao Cartório para proceder com a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do que restou determinado no ID:80506022.
CUMPRA.
O Gabinete expede intimação para as partes através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805878-78.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GERALDO MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Trata de busca e apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A liminar foi deferida, tendo sido o bem apreendido.
Todavia não houve citação do réu.
O réu constituiu Advogado, tendo este requerido a sua habilitação e a retirada do sigilo dos presentes.
Na última Decisão foi deferida a habilitação do Advogado do réu, a retirada do sigilo dos autos e Determinada a intimação pessoal da parte autora para comprovar o recolhimento das diligências de citação.
O autor peticionou requerendo a caracterização do comparecimento espontâneo do réu.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento que o mero peticionamento do Advogado sem poderes específicos para receber citação não caracteriza comparecimento espontâneo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 2.
Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos.
Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015.3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1677476 SP 2015/0320643-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
EXAME DOS AUTOS.
DIREITOS DO ADVOGADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONFIGURADA. 1.
Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2.
Recurso especial interposto em: 21/11/21.
Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4.
Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 6.
Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7.
O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8.
A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação.
Precedentes. 9.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
Precedentes. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - CADASTRAMENTO DO ADVOGADO PARA CONSULTA - NULIDADE DO SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO AOS AUTOS PARA ARGUIR A NULIDADE - CARACTERIZAÇÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. 1.
A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, apenas para consulta aos autos, não configura o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. 2.
No entanto, comparecendo aos autos para arguir a nulidade da decisão que reconheceu o suprimento da citação, a parte demonstra ciência inequívoca do feito, de forma que o novo comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, em especial considerando que a nova procuração juntada aos autos concede poderes para acompanhar o processo específico, mencionando o seu número e o individualizando. 3.
Consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4.
Ao comparecer espontaneamente aos autos alegando a nulidade do suprimento da citação, teve início o prazo para a apresentação de embargos à execução, não havendo que se falar em devolução de prazo. (TJ-MG - AI: 10000210064564001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) (Grifei).
No caso em liça, o Advogado do réu não possui poderes específicos para receber citação e sua manifestação se restringiu a requerer a sua habilitação e a retirada do sigilo dos autos.
Não se manifestando sobre nenhum aspecto processual ou mesmo meritório.
Dessarte, não há como caracterizar comparecimento espontâneo do réu.
Posto isso, Indefiro os pedidos do autor de retirada do RENAJUD – pelos mesmos fundamentos expostos no ID:79895570 – e de caracterização de comparecimento espontâneo do réu. - Determinações.
Ao Cartório para proceder com a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do que restou determinado no ID:80506022.
CUMPRA.
O Gabinete expede intimação para as partes através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:42
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/10/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:19
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805878-78.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S..
REU: G.
M.
D.
S..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por por A.
C.
F.
E.
I.
S.. em face de G.
M.
D.
S., ambos devidamente qualificados.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo, condicionando a expedição do mandado ao adimplemento das custas iniciais e despesas com mandado pela parte autora.
Petição da parte autora apresentando comprovante de recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado de busca e apreensão.
Expedido mandado de busca e apreensão, certificou o Oficial de Justiça de que procedeu com a apreensão do veículo, porém que deixou de citar a parte ré em razão de não a ter localizado.
Petição da parte autora requerendo a baixa de restrição do veículo junto ao RENAJUD. É o relatório.
Decido.
A restrição do veículo apreendido junto ao RENAJUD é de extrema relevância para a segurança jurídica da ação, tendo em vista que garante o sucesso da busca e apreensão e possibilita a reversão da decisão, evitando a alienação do bem antes que tenha decorrido o prazo para purgar a mora.
Por esse motivo, o pleito do promovente, de baixa na restrição antes da citação, não merece prosperar, tendo em vista que ainda não iniciou-se o prazo de purgação da mora, o que só ocorrerá com a expressa ciência da parte ré sobre o cumprimento da liminar de busca e apreensão, ainda mais por ter sido constatado que o veículo, no momento de sua apreensão, não estava em sua posse.
Com efeito, é salutar destacar que o cumprimento da liminar não foi integralmente realizado, eis que resta pendente a citação da promovida.
Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804139-70.2020.8.15.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Mangabeira.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios S/A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Agravada: Daniela dos Santos Silva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
TERMO A QUO.
EXECUÇÃO DA MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO QUINQUÍDO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENAS SOBRE O BEM.
AGRAVO DESPROVIDO. – De acordo com o Decreto-Lei nº911/1969, em caso de apreensão judicial do bem objeto da alienação, o prazo para a purgação da mora pelo devedor fiduciante é de cinco dias, contados da execução da ordem liminar, não havendo que se falar em fixação de outro dies a quo. – In casu, sem a cientificação do devedor, não se pode falar em abertura de prazo para purgação integral da mora, tampouco para a oferta de peça contestatória.
A consolidação da propriedade só restaria caracterizada caso o cumprimento da medida liminar tivesse sido comunicado à devedora, circunstância por enquanto ainda não verificada na hipótese dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804139-70.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
CUMPRIMENTO SEM QUE FOSSE FEITA A CITAÇÃO.
VEÍCULO ESTAVA NA POSSE DE TERCEIRO.
PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69.
RITO QUE PRESSUPÕE A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
INÍCIO DA CONTAGEM DEVE SER A PARTIR DA CITAÇÃO.
NÃO PURGADA A MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
LEILÃO DO BEM.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo Alexandre Câmara a citação é "o ato pelo qual se integra o demandado à relação processual, angularizando-a".
Assim é decorrência lógica que o prazo a que alude o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69 tem seu início após o efetivo cumprimento da medida liminar, desde que seja citado o requerido naquele ato, o que não aconteceu ne hipótese vertente 2.
Tendo se consolidado a posse do bem móvel pelo credor fiduciário pelo decurso do prazo para purgação da mora, não há que se falar em aplicação da multa de cinquenta por cento prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69, pois agiu no exercício regular do direito. 3.
O devedor do contrato de alienação fiduciária possui direito à devolução do saldo remanescente do valor apurado no leilão, abatido o principal, juros, comissões, taxas, clausula penal e correção monetária. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM 06391263220148040001 AM 0639126-32.2014.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 18/12/2016, Segunda Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DO VEÍCULO PELA POLÍCIA FEDERAL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA QUANTO AO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA E RESPOSTA DO RÉU.
MÉRITO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTUDO, PECULIARIDADE DO CASO QUE IMPÕE O PRAZO PARA PURGAR A MORA NO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A APREENSÃO DO VEÍCULO FOI REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL NA CONDUÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A APREENSÃO.
MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA.
RESPOSTA A SER OFERTADA EM QUINZE DIAS DA JUNTADA DO MANDADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. "O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil)". ( REsp 1.148.622/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40028441120208240000 Capital 4002844-11.2020.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/09/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) Ante o exposto, indefiro o pedido de baixa na restrição no RENAJUD. - Da Citação da parte ré Tendo em vista que a parte ré não estava presente quando da apreensão do veículo, determino que seja expedido novo mandado de citação para o mesmo endereço onde fora realizada a apreensão do bem, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça colher informações sobre quem reside no endereço (se parentes do réu), eventual local de trabalho do réu e seu telefone celular.
Fica desde já deferida a citação por hora certa, se houver suspeita de ocultação do réu (art. 252 CPC).
Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências; 2- Adimplidas as diligências, EXPEÇA mandado de citação para a parte ré; 3- Infrutífera a citação, determino a realização de pesquisa de possíveis endereços da parte junto ao RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD; 4- Encontrados novos endereços, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar quais os endereços a serem diligenciados, bem como comprovar o recolhimento das despesas com mandado de citação; 5- Não encontrados novos endereços, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
O gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:24
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
20/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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