TJPB - 0000159-19.2010.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:37
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/06/2025 18:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/06/2025 18:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/06/2025 18:33
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/06/2025 18:32
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/06/2025 18:31
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/06/2025 18:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/06/2025 18:30
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:29
Juntada de Informações
-
17/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:10
Juntada de RPV
-
06/05/2025 14:10
Juntada de RPV
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 19:11
Juntada de RPV
-
03/03/2025 18:44
Juntada de RPV
-
03/03/2025 17:46
Juntada de Precatório
-
15/02/2025 08:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:54
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
03/12/2024 08:53
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
03/12/2024 08:51
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
03/12/2024 08:49
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
03/12/2024 08:48
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
03/12/2024 08:47
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
03/12/2024 08:46
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
03/12/2024 08:44
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
03/12/2024 08:43
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
17/10/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São José de Piranhas.
-
15/08/2024 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 19:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/04/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE PIRANHAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE PIRANHAS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:01
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000159-19.2010.8.15.0221 Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de aditamento de cumprimento de sentença proposto por ERICA DALINE LIMA DE ASSIS e outros, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
A sentença de id. 27269275 - páginas 37 a 42, condenou a parte demandada/executada ao pagamento de adicional de insalubridade aos exequentes no importe de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos básicos, desde a nomeação, observando o prazo quinquenal para cobrança dos valores retroativos.
Acórdão (id. 27269275 - páginas 76 a 83), negou provimento ao recurso apelatório e ao reexame necessário.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, sendo este devidamente impugnado.
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 56725315).
A parte exequente requereu aditamento ao cumprimento de sentença (id. 62438500), tendo em vista que nos cálculos iniciais que foram apresentados só foram levados em consideração o retroativo referente ao período compreendido entre janeiro de 2015 e janeiro de 2020, ao invés de ter iniciado em maio de 2008.
Minuta de precatório devidamente expedida (id. 68542972).
A parte exequente reforçou o pedido de aditamento e apresentou nova planilha de cálculos (id. 70061946).
Instada para manifestar-se sobre o requerimento de aditamento promovido pela parte exequente, a parte executada quedou-se inerte. É o breve relatório no que essencial.
Inicialmente, esclareço que é plenamente possível o aditamento na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1546430, in verbis.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO.
ADITAMENTO DE PEDIDO.
NOVA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/73 adotava como regra a impossibilidade de ampliação do pedido após a citação da parte contrária sem a anuência desta (art. 264). 2.
A limitação imposta pelo referido artigo dizia respeito à fase de conhecimento, tanto que inserida apenas no Livro I do Código, não havendo igual previsão na seção própria da fase de execução (Livro II). 3.
Justifica-se a existência do supracitado dispositivo no âmbito do conhecimento, pois é tal fase que está associada à incerteza do direito, pelo que nela é necessária a fixação de marcos legais para estabilização da lide, de sorte a se delimitar exatamente o que e quem será atingido pelos efeitos da decisão. 4.
Uma vez que o objetivo na fase de execução é a satisfação integral do título, já havendo a certeza do direito, nada impede que o pedido inaugural - inicialmente limitado a parcela da cobrança - seja posteriormente aditado para a perseguição da totalidade do crédito, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição e seja garantido à parte executada nova oportunidade de defesa. 5.
No caso, agiu com correção o juízo de origem ao permitir a ampliação do pedido, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início da execução, oportunizando nova citação (art. 730 do CPC/73) da Fazenda Pública. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.546.430/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 20/9/2021.) Desta forma, observando-se o julgado acima e tendo em vista que as parcelas retroativas cobradas no aditamento não foram atacadas pela prescrição quinquenal, tenho que o pedido de aditamento merece prosperar.
Ademais, aditar o pedido para adequar o requerimento de cumprimento de sentença aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Esclarecido este ponto, passo a analisar o cálculo apresentado pela parte credora.
O cálculo do valor devido em sede de cumprimento de sentença deve observar estritamente os valores, indexadores e termos apontados na sentença em razão do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Em sede de execução, devem ser mantidos os critérios de cálculo da indenização definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada.
Precedentes. (Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp 1512972/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020).
Outrossim, é possível a correção em erros de cálculo a qualquer momento: Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos. (Superior Tribunal de Justiça.
AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
Com base nessas questões, mister proceder a adequada análise da Sentença, veja: Desta maneira, pode ser extraído da parte dispositiva da sentença, todas as informações necessárias para o seu cumprimento.
No entanto, a parte exequente não observou os parâmetros necessários, uma vez que os cálculos apresentados nos id’s. 62438501 e 62438503, não foi realizada a correção monetária de forma correta.
Observo que o IPCA-E foi posto como indexador, ao invés do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei 11.960/2009, após a qual deveria ter sido aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até o dia 25/03/2015, momento a partir do qual deveria ter sido aplicado o IPCA-E.
Desta maneira, não há como homologar o cálculo da parte credora, mesmo a parte devedora tendo ficado inerte.
Assim, tendo em vista a complexidade dos cálculos e a pluralidade de credores, devem os presentes autos serem remetidos à contadoria judicial, para que seja realizado novo cálculo, levando em consideração os valores devidos pela parte devedora, excluindo-se deste cálculo o período já positivado no id. 29005399, tendo em vista que já houve homologação destes cálculos e expedição de precatório.
Isso posto, determino a remessa dos presentes à CONTADORIA JUDICIAL para apresentação de cálculos atualizados dos valores devidos pelas partes, devendo ter por base os critérios acima elencados, os quais foram extraídos da sentença (id. 29005399 - páginas 37 a 42).
Intimem-se as partes da presente decisão, franqueando-lhes a apresentação de recurso sob pena de preclusão.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Apresentados os cálculos respectivos, intimem-se as partes para manifestação.
Posteriormente, venham-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
27/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:02
Outras Decisões
-
19/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 05/06/2023 23:59.
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10/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:19
Juntada de Petição de informação
-
07/10/2022 00:29
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE PIRANHAS em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE PIRANHAS em 14/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 06:57
Decorrido prazo de ELANIA CRISTINA SOARES DE ABREU em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES TAVARES LACERDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:57
Decorrido prazo de DIEGO THYCIANO CEZARIO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:57
Decorrido prazo de MARIA EVANEIDE LIRA DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:29
Decorrido prazo de ERICA DALINE CONCEICAO LIMA DE ASSIS em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:29
Decorrido prazo de FABIO DIAS BEZERRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:29
Decorrido prazo de IZAURA RAMALHO DE SOUSA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 05:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BATISTA TAVARES em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:36
Decorrido prazo de ELANIA CRISTINA SOARES DE ABREU em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:14
Decorrido prazo de FABIO DIAS BEZERRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:14
Decorrido prazo de ERICA DALINE CONCEICAO LIMA DE ASSIS em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:14
Decorrido prazo de IZAURA RAMALHO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:14
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BATISTA TAVARES em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:14
Decorrido prazo de MARIA EVANEIDE LIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:14
Decorrido prazo de DIEGO THYCIANO CEZARIO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES TAVARES LACERDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:37
Outras Decisões
-
04/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 01:33
Decorrido prazo de IZAURA RAMALHO DE SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:33
Decorrido prazo de ELANIA CRISTINA SOARES DE ABREU em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES TAVARES LACERDA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIRA DE OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:20
Decorrido prazo de DIEGO THYCIANO CEZARIO DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:20
Decorrido prazo de FABIO DIAS BEZERRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA EVANEIDE LIRA DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ERICA DALINE CONCEICAO LIMA DE ASSIS em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:32
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BATISTA TAVARES em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 10:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2020 00:40
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE PIRANHAS em 24/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 10:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/07/2020 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2020 01:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 21:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/12/2019 10:16
Processo migrado para o PJe
-
18/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2019 TJPB
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRAR P/ PJE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 208/1
-
18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 08:35 TJESP13
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02/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 02: 03/2018 AO TJ
-
01/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2018
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 02/2018 TEMPESTIVIDADE RECURSO
-
26/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 26: 02/2018
-
08/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2018 COM PETICAO
-
08/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2017 COM RECURSO
-
07/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/02/2018 009231PB
-
05/12/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 11/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/12/2017 019869PB
-
27/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 11/2017 PUBLICADA E REGISTRADA CARTOR
-
27/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2017 NF 199/1
-
23/11/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 23: 11/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 10/2017 COM PETICAO
-
28/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2017 010443PB
-
19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 155/1
-
19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 PARTE PROMOVIDA
-
14/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2017
-
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04: 09/2017 D002712170221 09:37:48 PREFEIT
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P000539170221 09:37:48 ERICA D
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 29: 08/2017 LAUDO E PETICAO CONCORDANCIA
-
29/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P000539170221 10:53:28 ERICA D
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 07/2017 Nº. 580/17-MEDICA PERITA
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 07/2017 QUESITOS P/ PERICIA
-
31/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2017 P000877160221 11:31:08 ERICA D
-
24/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2017
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 12/2016 PRAZO DECORRIDO
-
13/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2016
-
02/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2016 P000877160221 12:25:31 ERICA D
-
29/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 11/2016 COM PETICAO
-
09/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/11/2016 010443PB
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2016 INTIMACAO PARTES
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016 NF 173/1
-
03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 11/2016 INTIMACAO PARTES
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016 INDICAR PERITO
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 07/2016 CERTIFICADO INDICACAO PERITO
-
29/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 03/2016 D000369160221 10:03:09 PREFEIT
-
11/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 03/2016 TJPB
-
11/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2016
-
09/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 12/2015 Nº. 961/15-REMESSA AUTOS AO TJ
-
09/12/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 09: 12/2015 AUTOS AO TJ
-
04/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 04: 12/2015
-
27/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 11/2015 COM PETICAO
-
23/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/11/2015 009231PB
-
19/11/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 11/2015 NOTA DE FORO
-
17/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2015 NF 160/1
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2014 ADVOGADO DA PARTE
-
09/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 06/2014 NOTA DE FORO SOLICITADA
-
17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 06/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 25: 09/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2013
-
20/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 06/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE PIRAN
-
20/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 12: 06/2013 SENTENCA REGISTRADA(N 113)
-
03/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
14/12/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 14122012
-
14/12/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 14012013
-
10/08/2012 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 10082012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 15062012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 30052012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24042012
-
24/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 24042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 13042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 40: 12
-
13/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130420123PREFEITURA MU
-
21/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032012
-
14/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 14102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 14102011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02062011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050920112PREFEITURA MU
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052011 NF 62: 11
-
03/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03052011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [844] - CONTESTACAO NAO APRESENTADA 17022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022011
-
14/10/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08102010
-
14/10/2010 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 08102010
-
14/10/2010 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 09122010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030920101PREFEITURA MU
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03092010
-
09/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07062010
-
09/07/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09072010
-
09/07/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09072010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 10032010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10032010 AB11
-
10/03/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2010
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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