TJPB - 0847986-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 23:48
Outras Decisões
-
29/05/2025 23:48
Determinada diligência
-
18/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847986-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DEGRAU ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA Defiro em parte o pedido de ID 99955217.
Oficie à Secretária de Administração do Estado da Paraíba (Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 2501 - Estados, João Pessoa - PB para que informe os valores repassados mensalmente a ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25.
Com a resposta, intime as partes pra se manifestarem no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090912171132700000094016655, Decisão: 24081821464934800000092739093, Intimação: 24081909313943000000092863559, Decisão: 24081821464934800000092739093, Comunicações: 24081821464380900000092739094, Informação: 24081609561603400000092722467, Petição: 24052017493374000000085295350, Decisão: 24042415584773600000083985306, Outros Documentos: 24041209023416700000083363489, Outros Documentos: 24041209023331300000083363488] -
22/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2024 12:20
Juntada de informação
-
18/09/2024 23:05
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 00:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847986-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DEGRAU ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA Defiro em parte o pedido de ID 99955217.
Oficie à Secretária de Administração do Estado da Paraíba (Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 2501 - Estados, João Pessoa - PB para que informe os valores repassados mensalmente a ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25.
Com a resposta, intime as partes pra se manifestarem no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24090912171132700000094016655, Decisão: 24081821464934800000092739093, Intimação: 24081909313943000000092863559, Decisão: 24081821464934800000092739093, Comunicações: 24081821464380900000092739094, Informação: 24081609561603400000092722467, Petição: 24052017493374000000085295350, Decisão: 24042415584773600000083985306, Outros Documentos: 24041209023416700000083363489, Outros Documentos: 24041209023331300000083363488] -
12/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:40
Determinada diligência
-
12/09/2024 10:40
Deferido em parte o pedido de DEGRAU ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847986-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DEGRAU ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA DECISÃO Na petição de ID 88689656, a parte executada impugnou a penhora.
Em resposta, a parte exequente requereu a improcedência da impugnação.
DECIDO Na resposta da ordem de bloqueio em anexo, não houve valores bloqueados.
Assim, prejudicada esta a impugnação.
Intime a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081609561603400000092722467, Petição: 24052017493374000000085295350, Decisão: 24042415584773600000083985306, Outros Documentos: 24041209023416700000083363489, Outros Documentos: 24041209023331300000083363488, Outros Documentos: 24041209023263300000083363487, Petição: 24041209023147600000083363480, Decisão: 24040422325535100000082876078, Comunicações: 24040422325662300000082921072, Decisão: 24040422325535100000082876078] -
19/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 21:46
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2024 21:46
Determinada diligência
-
18/08/2024 21:46
Prejudicado o pedido de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:56
Juntada de informação
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DEGRAU ENGENHARIA LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847986-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DEGRAU ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar acerca da impugnação ID 88689656, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24041209023416700000083363489, Outros Documentos: 24041209023331300000083363488, Outros Documentos: 24041209023263300000083363487, Petição: 24041209023147600000083363480, Decisão: 24040422325535100000082876078, Comunicações: 24040422325662300000082921072, Decisão: 24040422325535100000082876078, Decisão: 24040422325535100000082876078, Petição: 24040209370255500000082782231, Decisão: 24030623111561700000081530259] -
24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:58
Determinada diligência
-
24/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847986-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DEGRAU ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA DESPACHO Na petição de ID 88064636, a parte exequente requer bloqueio on line na modalidade teimosinha.
DEFIRO o requerimento.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 30 DIAS, para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847986-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DEGRAU ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA DESPACHO Na petição de ID 88064636, a parte exequente requer bloqueio on line na modalidade teimosinha.
DEFIRO o requerimento.
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 30 DIAS, para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:32
Determinada diligência
-
04/04/2024 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 22:32
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847986-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DEGRAU ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DEGRAU CONSTRUCOES LTDA, em face de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de (ID 83126284), a parte executada requer a suspensão do feito, tendo em vista a interposição dos Embargos à Execução (processo de nº 0867726-72.2023.8.15.2001).
INDEFIRO o pedido, uma vez que, o efeito suspensivo já foi negado, conforme se observa na Decisão de ID 86161095, dos autos de nº 0867726-72.2023.8.15.2001.
INTIME a parte autora para indicar os bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23120414441750700000078195897, Resposta: 23120414441715100000078195876, Procuração: 23111614563376900000077388778, Petição de habilitação nos autos: 23111614563346700000077388319, Devolução de Mandado: 23111410450683000000077289428, Diligência: 23111410450563600000077287159, Mandado: 23102612531683700000076482103, Documento de Comprovação: 23102319332721300000076296531, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23102319332650100000076281568, Petição: 23102319332581100000076281566] -
06/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:11
Determinada diligência
-
06/03/2024 23:11
Indeferido o pedido de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA (EXECUTADO)
-
20/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0847986-31.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEGRAU ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, para no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, visando a expedição do mandado de citação.
Advogado: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR OAB: PB10927 Endereço: desconhecido João Pessoa, 10 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
10/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:35
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847986-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DEGRAU ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DEGRAU CONSTRUCOES LTDA, em face de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAÍBA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos o Demonstrativo do Resultado do Exercício com o valor líquido de R$ 461.813,28, conforme acostado no ID 79669214.
O valor das custas iniciais é de R$ 8.358,26, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da empresa, a qual tem uma grande função social, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50%o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).
A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC).
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23092511053698200000074991541, Documento de Comprovação: 23092511053625700000074991540, Documento de Comprovação: 23092511053541400000074991538, Petição: 23092511053457700000074991532, Petição: 23091513102299500000074599218, Decisão: 23090211250193200000073994724, Decisão: 23090211250193200000073994724, Documento de Comprovação: 23082910134093600000073797195, Documento de Comprovação: 23082910133987200000073797194, Procuração: 23082910133821500000073797191] -
25/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 21:31
Determinada diligência
-
25/09/2023 21:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEGRAU ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 11:25
Determinada diligência
-
02/09/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845142-11.2023.8.15.2001
Lindalva de Freitas Gondim
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 20:10
Processo nº 0812976-57.2022.8.15.2001
Isabel Cristina Costa de Amorim Ferreira
Norberta Dorand de Alcantara
Advogado: Lidyane Pereira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2022 15:46
Processo nº 0000159-19.2010.8.15.0221
Erica Daline Lima de Assis Rolim
Municipio de Sao Jose de Piranhas
Advogado: Paulo Sabino de Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2010 00:00
Processo nº 0819435-41.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Batista Lima de Sousa
Advogado: Jeferson de Santana da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2023 15:05
Processo nº 0837943-35.2023.8.15.2001
D P B Avicultura - Comercio Varejista De...
Mateus Ribeiro Araujo
Advogado: Keisson Christiano Jeronimo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 16:08