TJPB - 0836822-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0836822-69.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação Complementar de Vencimento] RECORRENTE: WELLINGSON ANDRADE DA SILVA Advogados: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A RECORRIDO:ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
BASE DE CÁLCULO: “REMUNERAÇÃO” (LEI ESTADUAL Nº 5.701/93, ART. 22) E CONCEITO REMUNERATÓRIO (LEI ESTADUAL Nº 8.562/2008).
INCLUSÃO APENAS DAS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA HABITUAL.
EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAR AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, A APURAR EM LIQUIDAÇÃO, LIMITADAS AO QUINQUÊNIO.
CONSECTÁRIOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS: AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE SUCUMBÊNCIA (ARTS. 54 E 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI 12.153/2009).
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por WELLINGSON ANDRADE DA SILVA contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente o pedido de recálculo e pagamento de diferenças do 13º salário, sob o fundamento de que a base de cálculo não abrange parcelas indenizatórias e eventuais.
O autor sustenta que, por força da legislação estadual específica, o 13º deve incidir sobre a remuneração, com inclusão das vantagens remuneratórias habituais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Se a base de cálculo do 13º do policial militar corresponde à remuneração do mês de dezembro (art. 22 da Lei Estadual nº 5.701/93), conforme conceituada pela Lei nº 8.562/2008; (ii) quais parcelas integram (ou não) essa base, notadamente diante da distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias/eventuais; (iii) alcance da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Defiro a gratuidade de justiça.
Para os militares estaduais, a Lei Estadual nº 5.701/93, art. 22, estabelece que a Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro.
Já a Lei Estadual nº 8.562/2008 define remuneração como o soldo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei (v.g., Gratificação de Habilitação e outras vantagens legais).
Trata-se de disciplina especial aplicável à carreira militar, que prevalece sobre regramentos gerais, impondo que o 13º reflita as parcelas remuneratórias habituais percebidas pelo servidor.
De outro lado, a jurisprudência – inclusive invocada nas contrarrazões – distingue e afasta da base do 13º as verbas de índole indenizatória ou de pagamento eventual/propter laborem (a exemplo de auxílio/etapa-alimentação, plantão extraordinário, prêmios etc.), justamente por não integrarem, de forma permanente, a remuneração do servidor.
Prevalece a diretriz de que tais rubricas não compõem o 13º nem o terço constitucional de férias, por não apresentarem ganho permanente.
No mesmo sentido, julgados locais referidos no projeto sentencial reconhecem que a remuneração é a base do 13º, incluídas as vantagens pecuniárias de natureza remuneratória e excluídas as verbas indenizatórias, preservando a coerência do sistema remuneratório castrense.
Tratando-se de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), como corretamente consignado na origem.
As diferenças apuradas observarão juros e correção na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, como postulado.
Em sede de Juizados, não há condenação em honorários recursais quando não caracterizada a derrota integral do recorrente, prevalecendo os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 (c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Aqui, o provimento é parcial, inexistindo o duplo grau de sucumbência exigível para condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o Estado da Paraíba a: (a) recalcular a gratificação natalina (13º salário) do recorrente tomando por base sua remuneração devida no mês de dezembro, incluídas as parcelas de natureza remuneratória habitual e excluídas as verbas de natureza indenizatória e/ou eventual; (b) pagar as diferenças apuradas, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, com juros e correção na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tudo a ser apurado em liquidação.
Sem custas e sem honorários recursais, à míngua de dupla sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Tese: No âmbito da Polícia Militar da Paraíba, o 13º salário incide sobre a remuneração (Lei 5.701/93, art. 22), compreendida nos termos da Lei 8.562/2008, incluindo apenas as parcelas de natureza remuneratória habitual e excluindo as verbas indenizatórias ou eventuais, observada a prescrição quinquenal.
RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO Em que pese a sentença de improcedência, assiste parcial razão ao recorrente.
A legislação estadual específica impõe que a base do 13º seja a remuneração, e não apenas o vencimento isolado.
Todavia, a inclusão restringe-se às parcelas remuneratórias habituais, sendo de rigor a exclusão de verbas indenizatórias e eventuais, consoante a orientação jurisprudencial invocada nas contrarrazões.
Aplica-se a prescrição quinquenal, bem como os consectários do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, e havendo provimento parcial, não se impõe condenação em honorários recursais, ante a ausência de duplo grau de sucumbência.
Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso, nos exatos moldes do Dispositivo e Tese supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: (i) determinar o recálculo da gratificação natalina com base na remuneração de dezembro, incluídas apenas as parcelas remuneratórias habituais e excluídas as indenizatórias/eventuais; (ii) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, com juros e correção nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a serem apuradas em liquidação.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais/recursais, por ausência de duplo grau de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). É como voto.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
22/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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