TJPB - 0801348-97.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:26
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAPHAEL DE MOURA SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Entorpecentes da Capital CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 0801348-97.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro, formulado por JÚLIA DE SOUZA IDARGO, com o intuito de reaver o seguinte veículo: Veículo Toyota Hilux SW4, Placa QWO6F38, cor branca, modelo SWSRXA4F O i.RMP manifestou-se contrário ao pleito.
DECIDO Em que pesem os argumentos apresentados pela requerente, mostra-se temerário, neste momento, a restituição do veículo postulado.
A requerente alega, em apertada síntese, ser a legítima proprietária do veículo postulado, argumentando que não possui qualquer vínculo com as investigações criminais.
Relata a embargante que O Embargante firmou um contrato de intermediação para venda de veículo em consignação com a loja Multicar Premium Comércio de Veículos, em 05.12.2023, que segue em anexo.
Neste acordo, o Embargante entregou o veículo especificado, I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, de placa QWO6F38, à loja, com o propósito de que a mesma facilitasse e intermediasse a venda do referido veículo.
O interesse na aquisição do veículo partiu do Sr.
JOSÉ ADELSON DE OLIVEIRA CRUZ, razão pela qual o veículo foi entregue a ele.
Ocorre que, no momento em que o Sr.
JOSÉ ADELSON DE OLIVEIRA CRUZ se preparava para iniciar o pagamento pelo veículo, foi surpreendido por uma medida de busca e apreensão, entre outras medidas judiciais.
Como consequência direta dessas circunstâncias, o Sr.
JOSÉ ADELSON DE OLIVEIRA CRUZ não realizou o pagamento acordado, sendo tornado inadimplente.
Adicionalmente, foi obtida a informação de que o financiamento solicitado pelo Sr.
José Adelson de Oliveira Cruz não obteve aprovação.
A requerente sustenta suas alegações apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam sua titularidade, tais como o CRLV e contrato com a empresa MultCar, que seria a intermediadora da venda.
Contudo, a análise dos autos revela que os documentos apresentados não são suficientes para estabelecer, de forma inequívoca, a propriedade exclusiva da requerente sobre o bem.
Ademais, José Adelson de Oliveira Cruz foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, havendo fortes indícios de que utilizava a aquisição de veículos como meio para tal prática ilícita, existindo probabilidade de que ele tenha efetuado pagamentos informalmente, sem intermediação bancária do bem requerido, para evitar rastreamento do dinheiro.
Frise-se que o veículo se encontrava efetivamente na posse do acusado JOSÉ ADELSON, quando da realização da busca e apreensão deferida judicialmente, subsistindo fortes elementos de que o bem fora adquirido por meio do tráfico de drogas, não restando comprovada de forma patente a propriedade da requerente.
Embora a requerente se declare terceira de boa-fé, a simples alegação não é suficiente para a concessão da tutela antecipada.
A boa-fé deve ser demonstrada por evidências robustas, o que não se verifica nos documentos apresentados.
A entrega do veículo ao Sr.
José Adelson de Oliveira Cruz, sem a devida comprovação de pagamento ou formalização de transferência, contribui para a incerteza quanto à legitimidade da posse e propriedade do bem.
Acresça-se mais uma vez que o veículo se encontrava na efetiva posse do denunciado José Adelson.
Com efeito, é curioso notar que o veículo foi entregue ao acusado José Adelson de Oliveira Cruz, pela empresa contratada para intermediar a venda, sem que houvesse a comprovação do pagamento.
Tal circunstância levanta questionamentos sobre os procedimentos adotados na negociação e a diligência da requerente e da intermediadora, o que reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada dos fatos, o que será feito ao longo da instrução.
Nesse ínterim, a restituição do veículo, neste momento, poderia impactar negativamente o andamento do processo penal em curso, no qual o veículo é objeto de investigação.
Eventual liberação do veículo para a embargante poderia prejudicar a apuração dos fatos e a eventual responsabilização dos envolvidos, caso se comprove a utilização do bem em atividades ilícitas.
Não é demais pontuar que havendo suspeitas de que bens, direitos ou valores constituam produto ou proveito dos crimes previstos na Lei de Drogas, tais bens podem ser objeto de apreensão, conforme leciona o art. 60, caput, da Lei 11.343/2006.
Art. 60.
O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .
Inclusive, trata-se de tese, há muito, fixada pelo STF: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. – Tema 647 O produto é o bem obtido diretamente pela prática criminosa, a exemplo do lucro advindo da mercancia de entorpecentes, enquanto que o proveito nada mais é do que o bem adquirido com o produto do crime, portanto, de maneira indireta, que é justamente o caso dos veículos postulados.
Portanto, considerando o estado atual do processo principal, entendo que este juízo terá elementos suficientes para afirmar ou não se o veículo foi, de fato, produto ou proveito do tráfico de entorpecentes quando da prolação da sentença de mérito, razão pela qual deve-se manter a constrição cautelar imposta, por haver evidente interesse ao processo.
Diante dos fundamentos apresentados, ainda, este juízo entende que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Se a embargante vier a enfrentar prejuízos em decorrência da apreensão do veículo, deverá buscar a compensação adequada na esfera cível.
Nesse foro, poderá pleitear a reparação dos danos sofridos, considerando que a presente decisão tem o propósito exclusivo de proteger os interesses da justiça penal, mais precisamente no que diz respeito a aquisição de bens adquiridos pelo tráfico de drogas.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela liminar e de restituição do veículo I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, placa QWO6F38, mantendo-se a apreensão até ulterior deliberação, após a devida instrução probatória no processo principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo manifestação das partes no prazo legal, arquive-se.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juiz de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da Capital -
19/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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20/11/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/11/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 12:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/11/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2024 23:33
Conclusos para despacho
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19/04/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de cota
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21/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 08:04
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 20:38
Conclusos para decisão
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31/01/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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