TJPB - 0800808-82.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0800808-82.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0800808-82.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial.
Extrai-se da petição inicial que a causa de pedir é a execução de cláusula penal (multa) prevista em documento particular assinado por duas testemunhas.
Nos termos do art. 784, inc.
III, do CPC, o documento particular assinado pelos contraentes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial.
Todavia, como também se sabe, ainda que a um título seja atribuído, por lei, força executiva, não poderá embasar uma execução se lhe faltarem os requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez.
Considerando que a cobrança da multa penal prevista no contrato celebrado pelas partes demanda comprovação do efetivo inadimplemento contratual, desafiando ampla dilação probatória em ação de conhecimento, não pode o mesmo contrato ser considerado título hábil para embasar a execução embargada.
Desse modo, segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, para em 05 (cinco) dias, dizer sobre a ausência de configuração do título executivo extrajudicial para cobrança da multa contratual.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos ao juiz leigo para elaborar proposta de sentença.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2025 17:40
Juntada de comunicações
-
08/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:40
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2025 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/02/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876972-58.2024.8.15.2001
Dirson Barbosa Junior
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 13:04
Processo nº 0876972-58.2024.8.15.2001
Dirson Barbosa Junior
Azul Linha Aereas
Advogado: Andressa Fernandes Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 21:27
Processo nº 0801348-97.2024.8.15.2002
Julia de Souza Idargo
Delegacia de Repressao a Entorpecentes D...
Advogado: Raphael de Moura Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0058340-37.2012.8.15.2001
Maria do Socorro Silva Eduardo
Estado da Paraiba
Advogado: Gilberto Carneiro da Gama
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2012 00:00
Processo nº 0813819-37.2024.8.15.0001
Lilian Vicente Guedes de Andrade
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Genildo Vasconcelos Cunha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 08:11