TJPB - 0806881-89.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Auxílio-Acidente (Art. 86)] PROC.
Nº 0806881-89.2025.8.15.0001 AUTOR: CARLOS ADRIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
CARLOS ADRIANO DA SILVA, parte já qualificada, ajuizou a presente ação, narrando fatos e fundamentos de direito.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Sobreveio, posteriormente, pedido de desistência formulado pela parte autora (Id. 115255085).
Em razão de já haver contestação, determinou-se a intimação do réu para, querendo, manifestar concordância com o pleito.
O réu, entretanto, manteve-se silente. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A desistência apresentada após a contestação depende do consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º).
No caso, o réu foi devidamente intimado a se pronunciar e permaneceu inerte; mantendo-se silente, ocorrendo assim a concordância tácita, o que satisfaz a exigência legal para a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, c/c art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
Renata Barros de Assunção Paiva - Juíza de Direito -
22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:41
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 12:38
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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