TJPB - 0836492-58.2023.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0836492-58.2023.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LUIZ RICARDO RODRIGUES CARNEIRO Advogados: JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA - PB25491-A, RENAN HENRIQUE MARTINS FERREIRA - PB33003 RECORRIDO:JOSE MOURA DE LUCENA Advogado: GIVALDO LUIZ GUERRA GUEDES - PE14557-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE 4 (QUATRO) BOLETOS.
RECONHECIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DEVIDO APENAS QUANTO A 3 (TRÊS).
PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE 4 (QUATRO) PARCELAS NO VALOR DE R$1.512,00 CADA.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE O INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO E A REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ATIVIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE.
FIXAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luiz Ricardo Rodrigues Carneiro - ME em face de José Moura de Lucena, objetivando o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$1.512,00 cada, decorrentes de contrato de compra e venda, bem como indenização por danos morais.
O juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo devido apenas o montante de R$4.536,00, correspondente a 3 parcelas, afastando o pleito indenizatório.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando (i) equívoco na análise probatória, pois restou demonstrada a existência de 4 boletos inadimplidos, e (ii) omissão quanto à indenização por danos morais, que entende devida diante da inadimplência e dos prejuízos enfrentados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a: Verificar se restou comprovada a inadimplência de 4 (quatro) parcelas de R$1.512,00 cada, em vez de apenas 3, como reconhecido pelo juízo a quo.
Examinar a existência de dano moral indenizável, a partir da inadimplência do recorrido e da repercussão negativa dessa conduta para a recorrente.
Delimitar a extensão da condenação, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, observa-se que os boletos bancários juntados aos autos (com vencimentos em 16/01/2023, 23/01/2023, 30/01/2023 e 06/02/2023, todos no valor original de R$ 1.512,00) comprovam inequivocamente a existência de quatro parcelas inadimplidas.
Assim, ao limitar a condenação a apenas três prestações, a sentença incorreu em equívoco de apreciação probatória.
Dessa forma, impõe-se a condenação do recorrido ao pagamento integral de 4 parcelas, no valor de R$1.512,00 cada, totalizando R$6.048,00, afastando-se a atualização individualizada pretendida, já que o pedido do recorrente foi expresso no valor originário.
No tocante ao dano moral, cumpre destacar que, embora a mera inadimplência contratual não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial, no caso concreto, restou demonstrado que a recorrente é uma pequena empresa, cuja atividade econômica sofreu diretamente os impactos da ausência de pagamento.
O recorrente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento do recorrido, o que configura situação de abalo anormal e de repercussão extrapatrimonial, indo além do mero dissabor.
Sendo assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a reparar o dano e inibir a reiteração da conduta, sem importar em enriquecimento sem causa.
Portanto, o recurso merece provimento parcial para reformar a sentença a fim de condenar o recorrido: (i) ao pagamento das 4 parcelas vencidas, no valor originário de R$ 1.512,00 cada; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o recorrido: a) ao pagamento das 4 parcelas vencidas, no valor originário de R$ 1.512,00 (mil quinhentos e doze reais) cada, totalizando R$ 6.048,00 (seis mil e quarenta e oito reais); b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento.
TESE: A inadimplência contratual que atinge diretamente a atividade econômica da parte credora, com repercussão além do mero inadimplemento patrimonial, configura dano moral indenizável, impondo-se a reparação na forma de compensação pecuniária razoável e proporcional.
RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Ante todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau nos termos do dispositivo acima.
DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
24/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE MOURA DE LUCENA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO RODRIGUES CARNEIRO - ME em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:48
Juntada de Informações
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05/12/2024 23:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:18
Outras Decisões
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11/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:18
Juntada de Informações
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO RODRIGUES CARNEIRO - ME em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MOURA DE LUCENA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 20:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 14:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/06/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 07:44
Recebidos os autos.
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11/06/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:23
Juntada de Informações
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09/03/2024 18:40
Juntada de Carta precatória
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08/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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08/03/2024 09:56
Determinada a citação de JOSE MOURA DE LUCENA - CPF: *26.***.*68-17 (REU)
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15/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 19:09
Conclusos para despacho
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12/12/2023 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/11/2023 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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