TJPB - 0836492-58.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Passivo
Movimentações
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0836492-58.2023.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: LUIZ RICARDO RODRIGUES CARNEIRO Advogados: JOSE ADRIANO FERREIRA DA SILVA - PB25491-A, RENAN HENRIQUE MARTINS FERREIRA - PB33003 RECORRIDO:JOSE MOURA DE LUCENA Advogado: GIVALDO LUIZ GUERRA GUEDES - PE14557-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE 4 (QUATRO) BOLETOS.
RECONHECIMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DEVIDO APENAS QUANTO A 3 (TRÊS).
PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE 4 (QUATRO) PARCELAS NO VALOR DE R$1.512,00 CADA.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE O INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO E A REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ATIVIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE.
FIXAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUANTIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luiz Ricardo Rodrigues Carneiro - ME em face de José Moura de Lucena, objetivando o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$1.512,00 cada, decorrentes de contrato de compra e venda, bem como indenização por danos morais.
O juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo devido apenas o montante de R$4.536,00, correspondente a 3 parcelas, afastando o pleito indenizatório.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando (i) equívoco na análise probatória, pois restou demonstrada a existência de 4 boletos inadimplidos, e (ii) omissão quanto à indenização por danos morais, que entende devida diante da inadimplência e dos prejuízos enfrentados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a: Verificar se restou comprovada a inadimplência de 4 (quatro) parcelas de R$1.512,00 cada, em vez de apenas 3, como reconhecido pelo juízo a quo.
Examinar a existência de dano moral indenizável, a partir da inadimplência do recorrido e da repercussão negativa dessa conduta para a recorrente.
Delimitar a extensão da condenação, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, observa-se que os boletos bancários juntados aos autos (com vencimentos em 16/01/2023, 23/01/2023, 30/01/2023 e 06/02/2023, todos no valor original de R$ 1.512,00) comprovam inequivocamente a existência de quatro parcelas inadimplidas.
Assim, ao limitar a condenação a apenas três prestações, a sentença incorreu em equívoco de apreciação probatória.
Dessa forma, impõe-se a condenação do recorrido ao pagamento integral de 4 parcelas, no valor de R$1.512,00 cada, totalizando R$6.048,00, afastando-se a atualização individualizada pretendida, já que o pedido do recorrente foi expresso no valor originário.
No tocante ao dano moral, cumpre destacar que, embora a mera inadimplência contratual não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial, no caso concreto, restou demonstrado que a recorrente é uma pequena empresa, cuja atividade econômica sofreu diretamente os impactos da ausência de pagamento.
O recorrente enfrentou dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento do recorrido, o que configura situação de abalo anormal e de repercussão extrapatrimonial, indo além do mero dissabor.
Sendo assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a reparar o dano e inibir a reiteração da conduta, sem importar em enriquecimento sem causa.
Portanto, o recurso merece provimento parcial para reformar a sentença a fim de condenar o recorrido: (i) ao pagamento das 4 parcelas vencidas, no valor originário de R$ 1.512,00 cada; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o recorrido: a) ao pagamento das 4 parcelas vencidas, no valor originário de R$ 1.512,00 (mil quinhentos e doze reais) cada, totalizando R$ 6.048,00 (seis mil e quarenta e oito reais); b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento.
TESE: A inadimplência contratual que atinge diretamente a atividade econômica da parte credora, com repercussão além do mero inadimplemento patrimonial, configura dano moral indenizável, impondo-se a reparação na forma de compensação pecuniária razoável e proporcional.
RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Ante todo o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau nos termos do dispositivo acima.
DISPOSITIVO ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. É COMO VOTO.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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