TJPB - 0820951-14.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0820951-14.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DO SOCORRO MENDES DAS NEVES ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Na decisão proferida no Id 114277337, foi determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência econômica, bem como indicar o valor que pretende a título de dano material, tendo em vista que o valor da causa limita-se ao valor pretendido de dano moral, e, por conseguinte, corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
Regularmente intimada, a parte promovente, de início, juntou parte dos documentos indicados por este Juízo, consoante petição acostada no Id 115975519.
Novamente intimada para atender integralmente ao que foi determinado, no sentido de acostar os demais documentos apontados, e observar a determinação de emenda à inicial, manteve-se silente, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Este Juízo determinou que a parte demandante emendasse à inicial para comprovar a hipossuficiência enconômica, assim como para indicar o valor que pretendia a título de indenização por dano material e corrigir o valor atribuído à causa.
Não obstante devidamente intimada, através do seu advogado, a parte autora manteve-se silente quanto ao devido atendimento, ou seja, não complementou a juntada dos documentos para análise do pedido justiça gratuita, não adimpliu o valor das custas judiciais, nem atendeu à emenda à inicial para indicar o valor pretendido de dano material e corririgir o valor da causa.
Desta forma, dada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL E À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/08/2025 22:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/08/2025 22:38
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES DAS NEVES em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 01:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801895-83.2021.8.15.0211
Goncalo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 15:00
Processo nº 0804342-79.2024.8.15.0521
Jose Carlos Lourenco da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 09:44
Processo nº 0843430-54.2021.8.15.2001
Rafaela de Melo Araujo Moura
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2021 09:37
Processo nº 0802813-63.2023.8.15.0261
Maria Alves da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 09:59
Processo nº 0802813-63.2023.8.15.0261
Maria Alves da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 07:51