TJPB - 0801895-83.2021.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801895-83.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 524 do CPC, o requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Considerando que, no caso concreto, não foram apresentadas as planilhas de débitos atualizados, contendo os seus diversos requisitos da planilha especificados no art. 524 do CPC, deve a parte exequente ser intimada para emendar sua inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, se adequando ao art. 524 do CPC, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 924 do CPC.
Cediço que para permitir o exercício do contraditório cabe ao exequente elaborar de forma clara e discriminada, por sua conta e risco, os cálculos necessários para fundamentar o seu cumprimento de sentença.
Ademais, cabe ao exequente (fato constitutivo – art. 373, I, CPC), em sede de liquidação, demonstrar os eventuais descontos de que tenha sido vítima.
Ante o exposto, intime-se o exequente para esclarecer como se chegou ao valor indicado genericamente nas planilhas, indicando a fonte de coleta de dados (extratos, fichas financeiras, etc.) utilizada e digitalizando nos autos toda documentação utilizada, por ser fato constitutivo – art. 373, I, do CPC, sob pena de arquivamento por não atender as exigências do art. 524 do CPC.
Havendo manifestação, intime-se o executado para impugnação.
Em caso de divergência, remetam-se os autos a contadoria para realizar os cálculos de acordo com o dispositivo da sentença.
Em seguida, intimem-se as partes dos cálculos da contadoria.
Anote-se o prazo de 15 dias.
Satisfeitas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:27
Determinada diligência
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26/11/2024 06:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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01/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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28/03/2024 09:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:00
Juntada de Ofício
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22/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:18
Processo Desarquivado
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02/05/2023 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 12:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2023 09:29
Recebidos os autos
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12/02/2023 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 20:37
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2022 23:59.
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29/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2022 11:55
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:42
Decorrido prazo de GONCALO RODRIGUES DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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