TJPB - 0804342-79.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0804342-79.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804342-79.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ".
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária -
03/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804342-79.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra o BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que, em 22 de outubro de 2024, foi vítima de fraude via aplicativo de mensagens, na qual um terceiro, passando-se por seu filho, o induziu a realizar duas transferências via PIX a partir de sua conta no banco réu, que totalizaram o montante de R$ 7.382,00.
Alegou que, ao perceber o golpe no dia seguinte, buscou a agência do réu e protocolou requerimento para devolução dos valores com base no Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Sustentou que a instituição financeira teria permanecido inerte, o que resultou na perda do montante, ao contrário do que ocorreu com o Banco do Brasil, que lhe restituiu valor transferido em circunstâncias semelhantes.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a condenação do banco à restituição do valor de R$ 7.382,00 a título de dano material e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários, requerimentos administrativos, boletim de ocorrência e cópia de sentença proferida em outro processo.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 105894719.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 109021207), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou, em síntese, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que teria agido com negligência e possibilitado a fraude, ao divulgar seus próprios dados a terceiros.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ID 109053393 e seguintes), dentre os quais os comprovantes de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que apontam a impossibilidade de estorno por ausência de saldo nas contas destinatárias Houve impugnação à contestação (ID 110670713).
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 111433625 e 111941071).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a fraude foi cometida por terceiros e que atuou apenas como intermediária da transação.
Contudo, a referida preliminar não merece prosperar.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial, sem adentrar em análise probatória, que é matéria de mérito.
No caso em tela, o autor imputa diretamente ao banco réu uma conduta falha, qual seja, a suposta inércia em proceder com o mecanismo de devolução e a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência dessa conduta.
A pertinência subjetiva da lide, portanto, está devidamente configurada, uma vez que o provimento jurisdicional buscado, caso favorável, atingirá a esfera jurídica da instituição financeira demandada.
Se o banco réu possui ou não o dever de indenizar é questão atinente ao mérito da causa, e com ele será analisada.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa.
A Súmula 479 do STJ reforça essa tese ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral ou absoluta.
O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 14, § 3º, causas excludentes do nexo de causalidade, que, se comprovadas, afastam o dever de indenizar do fornecedor.
Da Culpa Exclusiva da Vítima como Excludente de Responsabilidade Dentre as excludentes, o inciso II do § 3º do art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Essa excludente se configura quando o evento danoso ocorre por ato exclusivo da própria vítima, que, por sua conduta, dá causa ao resultado lesivo.
Nessa hipótese, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil.
Nesse sentido, menciono os julgados a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FRAUDE BANCÁRIA VIA MENSAGEM DE TEXTO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Os elementos probatórios revelam que o próprio apelante forneceu suas informações bancárias e realizou conscientemente as transferências financeiras via pix, utilizando os canais regulares disponibilizados pelas instituições financeiras. 5.
Não há demonstração de falha na prestação dos serviços bancários, tampouco qualquer anormalidade ou indício de que os bancos tenham concorrido para a fraude perpetrada. 6.
A conduta do apelante, que realizou transferências após promessas de lucro fácil, caracteriza culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das instituições financeiras. 7.
A atuação da empresa pagseguro internet s.a.
Limitou-se à intermediação do pagamento, não havendo prova de sua participação ou negligência na fraude. 8.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que não há dever de indenizar quando a vítima, ludibriada, realiza voluntariamente transações bancárias, sem falha imputável à instituição financeira. 9.
A Súmula nº 479 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de fraude ocorrida no âmbito das operações internas da instituição bancária, mas sim de golpe externo consumado por terceiros com colaboração direta da vítima. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento:a responsabilidade civil das instituições financeiras por fraude bancária pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
A realização consciente e voluntária de transferências financeiras por parte do consumidor, sem demonstração de falha na prestação dos serviços, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.
A atuação de empresa intermediadora de pagamentos que apenas recebe valores transferidos não configura, por si só, responsabilidade objetiva por fraudes perpetradas por terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VII, e 14, §§ 1º e 3º, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, apelação cível 5008240-92.2023.8.09.0119, Rel.
Desª nelma branco Ferreira perilo, j. 26.10.2023. (TJGO; AC 5002983-85.2024.8.09.0011; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jose Carlos Duarte; DJEGO 31/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE CONTATO VIA WHATSAPP.
OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer, movida em desfavor de instituição bancária.
A autora sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que se passou por preposto do banco, induzindo-a a realizar transferências via pix a partir de empréstimos que não reconhece como contratados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraude perpetrada por terceiro mediante contato extrabancário, sem demonstração de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados sensíveis do consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, estando presentes a dialeticidade e a impugnação fundamentada da sentença recorrida. 4.
A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, exige o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, o que não se verifica quando as operações são realizadas diretamente pelo consumidor ludibriado por terceiros. 5.
As contratações impugnadas ocorreram após o início do contato fraudulento, o que afasta a alegação de que os valores já se encontravam na conta da apelante à época das transferências realizadas. 6.
A própria autora efetuou os empréstimos e as subsequentes transferências, após seguir orientações de terceiro que se apresentou como preposto do banco por meio de aplicativo de mensagens, utilizando seus dados e dispositivos pessoais, sem qualquer evidência de falha sistêmica ou violação de segurança da instituição financeira. 7.
Não configurada a hipótese de fortuito interno ou defeito no serviço bancário, mas sim de fortuito externo, decorrente de golpe perpetrado fora do ambiente da instituição ré, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao banco. 8.
Aplica-se, ao caso, o art. 14, §3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9.
Jurisprudência dominante do STJ e do TJMG reconhece que, em situações similares, inexiste dever de indenizar por parte da instituição financeira. lV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde por fraude praticada por terceiro fora de seus canais oficiais quando ausente falha na prestação do serviço bancário. 2.
A realização de empréstimos e transferências pelo próprio consumidor, mediante induzimento por terceiro fraudador, caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal apto a ensejar responsabilidade da instituição financeira. 3.
Aplica-se ao caso o art. 14, §3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, II; CPC, arts. 1.010, II e III; art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Luis felipe salomão, dje 12/09/2011; Súmula nº 479/STJ; TJMG, APC 1.0000.24.278439-5/001, Rel.
Des.
Leonardo de faria beraldo, j. 27/08/2024. (TJMG; APCV 5020802-19.2024.8.13.0433; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 23/07/2025; DJEMG 30/07/2025) Análise do Caso Concreto A controvérsia central reside em aferir se o prejuízo material sofrido pelo autor decorreu de falha na prestação de serviços do banco réu ou se resultou de sua própria conduta. É incontroverso nos autos que o autor, acreditando se comunicar com seu filho, realizou voluntariamente, por meio de seu próprio dispositivo e mediante uso de suas credenciais pessoais, as duas transferências via PIX, nos valores de R$ 3.881,00 e R$ 3.501,00, no dia 22 de outubro de 2024 .
Não há qualquer indício de que tenha havido falha de segurança, invasão do sistema bancário ou qualquer outra ingerência do banco na efetivação das transações.
A principal alegação do autor para imputar responsabilidade ao réu é a suposta inércia em proceder à devolução dos valores após a comunicação da fraude.
Todavia, os documentos juntados à contestação infirmam categoricamente essa alegação.
Os registros do Mecanismo Especial de Devolução (MED) demonstram que o banco réu, ao ser notificado, atuou de forma diligente e imediata.
A solicitação de devolução referente à primeira transação foi processada e a análise concluída e enviada à instituição recebedora em cerca de 1 minuto.
O mesmo ocorreu com a segunda solicitação (IDs. 109053393 e 109053394).
Ambas as tentativas, contudo, restaram infrutíferas pela mesma razão: "Devolução não realizada por falta de saldo em conta" .
O ponto crucial para o deslinde da causa é o lapso temporal entre a fraude e a comunicação pelo consumidor.
As transferências ocorreram no dia 22/10/2024, mas o autor somente se deu conta do golpe e procurou a agência no dia seguinte, 23/10/2024, formalizando o pedido de contestação por fraude.
Esse intervalo de tempo foi suficiente para que os fraudadores esvaziassem as contas de destino, tornando a recuperação do dinheiro impossível.
A experiência do próprio autor com o Banco do Brasil, onde obteve o estorno, corrobora essa conclusão.
A transferência por aquela instituição ocorreu no dia 23/10/2024, mesmo dia em que o golpe foi percebido e a reclamação efetuada.
A imediata comunicação possibilitou o bloqueio e a devolução do valor.
Isso evidencia que o fator determinante para o sucesso do MED é a agilidade do correntista em notificar a fraude, e não uma falha da instituição.
Por fim, a jurisprudência invocada na inicial (processo nº 0001669-35.2023.4.05.8204) não se amolda ao caso em tela, sendo necessário proceder ao distinguishing.
Naquele precedente, a condenação se deu porque a instituição financeira "permaneceu inerte" e "omitiu-se" em acionar o MED.
No presente caso, a situação fática é oposta: o Banco Bradesco agiu e acionou o mecanismo, que apenas não logrou êxito por fator alheio à sua vontade, qual seja, o esvaziamento da conta do fraudador, possibilitado pela demora do próprio autor em notificar o ocorrido.
Dessa forma, resta configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
O evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Não há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo autor, o que afasta o dever de indenizar, tanto material quanto moralmente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
18/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 09:53
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:12
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 03:12
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA - CPF: *74.***.*80-04 (AUTOR).
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18/12/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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