TJPB - 0843430-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de DURVAL GUILHERME RUVER em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0843430-54.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAFAELA DE MELO ARAUJO MOURA(*55.***.*88-96); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); DURVAL GUILHERME RUVER(*77.***.*00-61); Polo passivo: HDZ PARTICIPACOES S.A.(18.***.***/0001-84); CLARO S/A(40.***.***/0001-47); MARCIO LAMONICA BOVINO(*53.***.*10-69); PAULA MALTZ NAHON(*23.***.*49-72); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição (id 121379494) protocolada pelo advogado Durval Guilherme Ruver, na qual requer a ratificação de substabelecimento, a habilitação de seu constituinte, Dr.
Ramon Pessoa de Morais, como terceiro interessado, e o direcionamento exclusivo das intimações.
O pedido visa, em última análise, resguardar supostos direitos a honorários advocatícios em face da parte outrora representada. É o breve e necessário relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que a decisão proferida nos presentes autos, julgando improcedente o pedido, transitou em julgado em 30.09.2024, conforme certidão de id 101298498.
Com a baixa dos autos, o processo foi devidamente arquivado.
Tal ato processual exauriu por completo a prestação jurisdicional no que tange à lide principal.
O pleito formulado pelo peticionante padece de manifesta impropriedade da via eleita e de flagrante intempestividade.
A matéria arguida, relativa a honorários advocatícios contratuais e a supostos direitos do substabelecente, possui natureza estritamente privada e autônoma, sendo estranha ao objeto do acordo e à relação jurídica original entre as partes processuais (autor e réu).
Acrescente-se, ainda, que a presente demanda tramita no rito dos Juizados Especiais Cíveis, que, por sua natureza e pelos princípios de simplicidade e celeridade, vedam a intervenção de terceiros ou qualquer forma de intervenção, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
A lide principal, envolvendo o conflito de interesses entre as partes, foi integralmente solucionada.
Eventuais controvérsias de natureza contratual entre o antigo patrono, sua antiga sociedade de advogados ou a parte que representava devem ser dirimidas em ação própria, por se tratar de um direito alheio e uma relação jurídica diversa da que foi objeto desta demanda.
Não há, portanto, cabimento para a sua discussão e deliberação nestes autos, que já foram arquivados.
Portanto, inexiste fundamento legal ou processual que justifique o desarquivamento do feito e a habilitação de TERCEIRO INTERESSADO para deliberar sobre pedido de natureza acessória, cujos direitos deveriam ter sido pleiteados em momento oportuno.
O longo lapso temporal entre a sentença homologatória e a presente petição evidencia a preclusão da matéria, pelo menos para os fins deste processo, sendo descabida qualquer pretensão de reabertura do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na petição de Id 121379494, inclusive o pedido de intimação exclusiva, visto que todas as diligências referentes ao presente processo já foram esgotadas, cabendo ao causídico o ajuizamento de ação própria em relação aos alegados honorários.
Intimem-se os interessados acerca da presente decisão.
Cumpridas as formalidades, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/08/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:25
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 14:25
Indeferido o pedido de RAFAELA DE MELO ARAUJO MOURA - CPF: *55.***.*88-96 (AUTOR)
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:11
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2023 15:49
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:46
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 13/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 18:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 22:19
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2022 22:57
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 22:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/07/2022 22:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2022 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2022 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2022 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823536-78.2021.8.15.0001
Condominio Parkville Residence Prive
Emerson de Lima Machado
Advogado: Jose Washigton Machado de Oliveiracastro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2021 16:40
Processo nº 0825751-02.2025.8.15.2001
Fabio Josman Lopes Cirilo
Joaquim Sousa da Silva
Advogado: Fabio Josman Lopes Cirilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 12:38
Processo nº 0801895-83.2021.8.15.0211
Goncalo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 08:48
Processo nº 0801895-83.2021.8.15.0211
Goncalo Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 15:00
Processo nº 0804342-79.2024.8.15.0521
Jose Carlos Lourenco da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 09:44