TJPB - 0810705-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:17
Juntada de Alvará
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28/06/2025 16:16
Juntada de Alvará
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNA RENATA DE SOUZA ARRUDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FLAVIANA DE SOUZA ARRUDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de informação
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05/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:07
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 21:07
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810705-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio com êxito integral, conforme extrato anexo. 1.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s), em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 4.
Ao final, tragam-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:20
Determinada diligência
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19/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:19
Juntada de informação
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21/01/2025 07:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:31
Juntada de informação
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27/12/2024 15:10
Determinada diligência
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27/12/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/12/2024 15:10
Deferido o pedido de
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18/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:51
Juntada de informação
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26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0810705-75.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Internação voluntária, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: FLAVIANA DE SOUZA ARRUDA, BRUNA RENATA DE SOUZA ARRUDA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido do id.97237083, intime-se o(a) executado (a) UNIMED-FERJ para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 9.101,57 (nove mil, cento e um reais e cinquenta e sete centavos) e R$1.820,31 - honorários (hum mil, oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos), acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 06:48
Deferido o pedido de
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08/08/2024 06:15
Conclusos para despacho
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04/08/2024 05:32
Juntada de informação
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28/07/2024 01:13
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810705-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:27
Juntada de informação
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/07/2024 23:59.
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28/05/2024 14:06
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810705-75.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIANA DE SOUZA ARRUDA, BRUNA RENATA DE SOUZA ARRUDA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 27 de fevereiro de 2024 -
23/05/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 11:31
Determinada diligência
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20/05/2024 11:31
Deferido o pedido de
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14/05/2024 22:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 22:07
Juntada de informação
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07/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
" Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o pedido realizado pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no Id 88519022, no prazo de 15 (quinze) dias". -
29/04/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 07:57
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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20/04/2024 18:32
Juntada de informação
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Valores atualizados: R$ 9.101,57 (Nove mil, cento e um reais e cinquenta e sete centavos) e honorários advocatícios R$1.820,31 (Um mil, oitocentos e vinte reais e trinta e um centavos) -
24/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:26
Deferido em parte o pedido de BRUNA RENATA DE SOUZA ARRUDA - CPF: *10.***.*74-27 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 12:58
Processo Desarquivado
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27/02/2024 12:58
Juntada de informação
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26/12/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:36
Juntada de informação
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11/12/2023 13:34
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 22:12
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810705-75.2022.8.15.2001 [Internação voluntária, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FLAVIANA DE SOUZA ARRUDAREPRESENTANTE: BRUNA RENATA DE SOUZA ARRUDA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c de tutela de urgência, promovida por FLAVIANA DE SOUZA ARRUDA, representada por sua irmã, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega, em síntese, a parte promovente, que encontra-se acometida com PCTE COM MIOCARDIOPATIA E ARRITMIA CARDÍACA, COM DISPNÉIA, e que necessita de internamento urgente, conforme indicação médica, e que o Plano de Saúde, sob a administração da parte ré, se nega a fornecer o serviço, sob o argumento de que a autora ainda está no período de carência.
No id 56006808, a empresa promovida requereu a substituição do pólo passivo da demanda pela empresa UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Citada, a referida empresa apresentou contestação no id 56938960, requerendo a improcedência do pedido, vez que não houve qualquer ilicitude na negativa de internação, em razão de que a parte promovente ainda não havia cumprido o período de carência previsto do contrato.
A peça foi impugnada.
Não havendo requerimento de novas provas, vieram-me os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas.
DO MÉRITO O cerne da questão é a negativa de internação feita pela parte promovida à autora, apesar da prescrição médica de procedimento de urgência, sob a alegação de que a mesma estava em período de carência.
A relação jurídica possui contornos consumeristas, visto que a oferta de plano de saúde subsome-se ao fornecimento de bens e serviços, figurando o paciente/consumidor na posição de destinatário final.
Consoante a manifestação de id 56006808, a empresa promovida afirma que realmente houve solicitação de internação através do pedido 241799473, incluído em 03/03/2022 e negado em 04/03/2022, pois a parte autora estava dentro do prazo de cumprimento de carência para internações clínicas, vigente até 28/08/2022.
Nessa argumentação, diz a cooperativa ré que procedeu com a autorização de 12 (doze) horas na emergência, e, após este período, persistindo a necessidade de internação, a paciente deveria arcar com os custos de uma internação particular, ou ser direcionada ao SUS.
Não assiste razão a parte promovida.
A Resolução nº 13 do CONSU, em seu art. 1º, reza que a cobertura dos procedimentos de urgência e emergência “deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adstrito”.
A cobertura de internação somente estaria excluída, ou melhor, limitada ao período de doze horas, se o plano da autora fosse meramente ambulatorial.
Contudo, como se verifica no id 55190229, trata-se de “ Plano ambulatorial e hospitalar com obstetrícia” .
Assim, no caso dos autos, se aplica o disposto no art. 3º da Resolução 13 do CONSU, do seguinte teor: “Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e de emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.
Embora reconhecida a legalidade da imposição de carência para determinados atendimentos nos contratos de planos ou seguros saúde, há que se ressaltar que os prazos de carência não são aplicados em situações de urgência ou emergência do segurado.
O art.35 C da lei 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, diz que, em casos de internação de urgência, a cobertura é obrigatória: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009 I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(STJ - AgInt no AREsp: 1852520 SP 2021/0067108-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Como a questão da internação já restou superada, diante do decurso do prazo de carência no tramitar da ação, a demanda persiste apenas no tocante aos danos morais.
Conforme já relatado acima, a conduta da parte promovida causou danos passíveis de indenização à autora, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido, cabível a fixação de quantum em reparação pelos danos morais causados.
Seguem outras jurisprudências em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO - PRAZO DE CARÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - RECUSA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE - VERIFICADA - REEMBOLSO INTEGRAL - CABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO. - Constatada a situação de urgência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98, torna-se obrigatória a cobertura - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo de carência não prevalece frente a procedimentos de urgência, voltados a tratamento de doença grave que acarrete risco à vida do segurado, como é o caso dos autos - Demonstrado que o procedimento médico era necessário e urgente, bem como que foi abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde, se mostra cabível o reembolso integral das despesas com o tratamento e internação - A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico por plano de saúde enseja indenização por dano moral.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - URGÊNCIA - NÃO COMPROVADA - PRAZO DE CARÊNCIA - 180 DIAS - RECUSA DEVIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não restando comprovado nos autos que se trata de internação de urgência, o prazo de carência que se aplica é o de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato encetado entre as partes, justificando-se a recusa da cobertura no presente caso, ante a ausência de cumprimento do prazo estipulado.
Tal ação consiste em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10074160073891001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com julgamento do mérito, e condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Condeno a parte promovida em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquive-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 08:04
Juntada de informação
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de FLAVIANA DE SOUZA ARRUDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BRUNA RENATA DE SOUZA ARRUDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:51
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 23:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:16
Determinada diligência
-
22/05/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 18:34
Juntada de informação
-
09/05/2023 11:48
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 13:37
Juntada de informação
-
11/04/2023 21:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/04/2023 21:31
Outras Decisões
-
10/04/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 08:10
Juntada de informação
-
06/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 20:53
Juntada de informação
-
13/02/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 11:53
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:20
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:44
Outras Decisões
-
02/09/2022 05:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 05:26
Juntada de informação
-
24/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de FLAVIANA DE SOUZA ARRUDA em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2022 16:21
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:35
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2022 15:17:36.
-
07/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:17
Juntada de diligência
-
06/03/2022 20:06
Recebidos os autos
-
05/03/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
05/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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