TJPB - 0812168-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:17
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:34
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:05
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:12
Expedido alvará de levantamento
-
01/12/2023 03:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 03:54
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ CARDOSO BURITI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de G. L. C. BURITI PRODUTOS OTICOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de POLICLINICA DA FAMILIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812168-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES FERNANDES - PB9830 EXECUTADO: GEORGE LUIZ CARDOSO BURITI, G.
L.
C.
BURITI PRODUTOS OTICOS LTDA, POLICLINICA DA FAMILIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de execução de sentença condenatória em desfavor da parte executada.
A parte executada, após a constrição judicial realizada em suas contas, apresentou Exceção de Pré-Executividade, argumentando, em suma, que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD, tratam-se de valores de natureza salarial, requerendo o desbloqueio.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Não merece acolhida o recurso do executado.
Vejamos a seguir.
Em relação ao bloqueio das contas, o executado alega se tratar de valores de natureza salarial, requerendo o desbloqueio, porém, não demonstra cabalmente que os valores bloqueados correspondem aos seus vencimentos/salários, ou seja, o extrato trazido aos autos (ID 79975007), demonstra que o executado utiliza a conta para movimentações cotidianas, não demonstrando ainda, que os valores bloqueados foram referentes ao seu benefício.
Verifica-se que foram realizados vários bloqueios, em diversas contas do executado, em vários bancos, quais sejam: R$ 18,43, R$ 2.406,72, R$ 1.083,55, R$ 1.105,57, todos eles sem caráter de verba salarial.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado, permanecendo os bloqueios efetuados, em razão do não pagamento do débito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, voltem-me os autos conclusos, a fim de que seja realizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 14:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812168-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES FERNANDES - PB9830 EXECUTADO: GEORGE LUIZ CARDOSO BURITI, G.
L.
C.
BURITI PRODUTOS OTICOS LTDA, POLICLINICA DA FAMILIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ CARDOSO BURITI em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de POLICLINICA DA FAMILIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de G. L. C. BURITI PRODUTOS OTICOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0812168-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES FERNANDES - PB9830 EXECUTADO: GEORGE LUIZ CARDOSO BURITI, G.
L.
C.
BURITI PRODUTOS OTICOS LTDA, POLICLINICA DA FAMILIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 08:33
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ CARDOSO BURITI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de G. L. C. BURITI PRODUTOS OTICOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de POLICLINICA DA FAMILIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:41
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
08/08/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 07:07
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2023 16:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BENEVIDES em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 03:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 19:25
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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