TJPB - 0851779-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO MORAES VALENCA SOBRINHO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851779-12.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RÉU: RICARDO ANTONIO MORAES VALENCA SOBRINHO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de RICARDO ANTONIO MORAES VALENCA SOBRINHO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 87522446, informando que as partes celebraram acordo.
No evento de Id nº 87523000, foi juntado aos autos o comprovante de pagamento objeto do acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se, no caso dos autos, que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 87522446, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Proceda-se ao levantamento da restrição veicular junto ao RENAJUD.
Cumprida essa providência, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:18
Homologada a Transação
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20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:32
Juntada de informação
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0851779-12.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER AS DILIGÊNCIAS do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s).
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
27/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:51
Juntada de diligência
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02/08/2023 14:48
Desentranhado o documento
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02/08/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:29
Juntada de diligência
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29/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:17
Juntada de informação
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:16
Juntada de informação
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08/02/2023 11:54
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 07:56
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/01/2023 23:59.
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02/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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