TJPB - 0863715-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863715-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de GICELE DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/06/2025 13:36
Juntada de informação
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 18:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:34
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de GICELE DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 05:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0863715-34.2022.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GICELE DE OLIVEIRA REU: ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPÓLIO.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AOS HERDEIROS.
LEGITIMIDADE DA INVENTARIANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
De acordo com princípio da saisine, previsto no art.1.784 do Código Civil, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos, evitando-se, com isso, que as relações jurídicas do falecido sofram solução de continuidade.
Isso significa dizer que a transmissão da propriedade dos bens aos herdeiros ocorre automaticamente por ocasião da morte do de cujus.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta pelo ESPÓLIO ALEXANDRE CARLOS MACEDO MULLER, representado pela inventariante GICELE DE OLIVEIRA, em face de ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direito expostos na exordial.
Em sede de inicial, a parte autora alega que o imóvel situado no edifício Terrazas Home Service, apartamento nº 103, localizado na cidade de João Pessoa, integra o acervo hereditário do de cujus e está ocupado ilegalmente pelo réu, irmão do falecido.
Relata que a chave do imóvel foi confiada à sogra da inventariante, a qual, de má-fé, permitiu o acesso do réu ao apartamento.
Apesar de notificações e tentativas de desocupação, o requerido recusa-se a devolver o bem.
Destaca que o imóvel está relacionado no processo de inventário em trâmite na comarca de Porto Velho/RO, e a posse deve ser exercida pelo espólio, conforme reconhecido judicialmente naquele feito.
Alega a ocorrência de esbulho possessório e postula a reintegração liminar, com a expedição de mandado de desocupação, autorizando, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 68605572.
No Id. 70931098, o pedido de tutela liminar de reintegração de posse foi deferido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela liminar de reintegração de posse em favor do espólio de ALEXANDRE CARLOS MACEDO MULLER, sem a oitiva da prévia da parte contrária, a ser cumprida por oficial de justiça, autorizando a utilização de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, o que faço com esteio art.300 c/c o art.563, parte inicial, ambos do CPC.” O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido, conforme auto de reintegração/manutenção de posse anexo ao Id. 73635316.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, consoante certificado no Id. 76805811.
Apesar de revel, o promovido compareceu ao processo suscitando as matérias levantadas na petição de Id. 77440325 e documentos anexos, exercendo a faculdade disposta no art. 346, parágrafo único, do CPC, de modo que, no Id. 78836515, a parte autora foi intimada para, querendo, apresentar manifestação.
No Id. 87392092, foi determinada a intimação da parte ré para justificar as provas requeridas no Id. 77440325.
Após a devida justificativa, o pedido de prova requerido pelo réu foi deferido, conforme decisão constante no Id. 89790709.
No Id. 91874543, a parte autora apresentou manifestação e novos documentos, incluindo, na oportunidade, cópia da sentença de reconhecimento da união estável da autora com o de cujus, conforme Id. 91874548.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 97500903, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: “Conheço dos Embargos e REJEITO-OS, isto porque, os presentes aclaratórios perderam objeto, ante o levantamento do sigilo da petição do promovido que requereu a redesignação da audiência e apresentou o rol testemunhal.
Ressalte-se que a autora, apesar de regularmente intimada em audiência, não compareceu ao presente ato”.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29/10/2024, conforme termo anexo ao Id. 102575305.
Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu: a Sra.
Ana Claudia Cavalcante da Nóbrega, a Sra.
Jamila Kelly Castro Barbosa e a Sra.
Eda Augusta Dantas. É o relatório.
DECIDO.
Pela análise das provas juntadas nos autos, notadamente, bem como certidão do oficial de justiça informando que o réu estava na posse das chaves no imóvel, objeto da lide, conforme Id. 67425280, verifico que o promovido impediu a inventariante de adentrar no imóvel, ainda que informado da propriedade pela parte autora, configurando assim o esbulho.
Ademais, todas as testemunhas arroladas pelo réu afirmaram com expressividade que após a morte do de cujus, este passou a residir no imóvel, conforme termo de audiência anexo ao Id. 102575305, de modo que, mais uma vez, restou caracterizado o esbulho praticado pelo réu.
Destaco abaixo o conteúdo dos depoimentos: A Sra.
Eda Augusta Dantas disse que o réu sempre frequentou o imóvel objeto da lide, e que após a morte do de cujus, o réu cuidava do imóvel durante o dia e dormia no local durante a noite; alegou que é síndica do condomínio em que está localizado o imóvel objeto da lide e que sempre observou que o réu cuidava do apartamento; que após a morte do de cujus, o condomínio do imóvel ficou em atraso, contudo, após algum tempo, o réu continuou pagando o valor até o momento do seu despejo; que viu a inventariante uma vez após a morte do de cujus; que enquanto vivo o de cujus frequentava bem o imóvel, mesmo com a distância entre João Pessoa e Porto Velho; que o de cujus nunca foi acompanhado da inventariante no imóvel; que o imóvel foi vendido ou alugado após o processo de reintegração de posse; que o novo proprietário está em atraso com as taxas condominiais.
A Sra.
Ana Claudia Cavalcante da Nóbrega disse que conheceu o de cujus em 2014; que foi ao imóvel do objeto da lide enquanto o de cujus ainda era vivo; que conheceu posteriormente o réu; que o de cujus falava muito bem do seu irmão, ora réu; que desconhece a inventariante, ora representante do espólio; que o de cujus nunca comentou que estaria namorando com a inventariante; que o de cujus visitava João Pessoa em média de 2 a 3 vezes por ano; que conheceu o réu no velório; que aparentemente o réu ficava aos cuidados do imóvel objeto da lide; que segundo a outra irmã do de cujus, o réu morava no imóvel objeto da lide.
A Sra.
Jamila Kelly Castro Barbosa aduziu que trabalha no condomínio em que está localizado o imóvel objeto da lide desde 2012; que conheceu o de cujus, visto que este foi um dos primeiros moradores do imóvel; que frequentava com frequência o imóvel; que na ausência do de cujus, era sempre o réu que resolvia as coisas do apartamento; que o réu morava no apartamento após a morte do de cujus; que o réu ficava responsável as obrigações do imóvel após a morte do de cujus; que o réu assumiu um débito do de cujus referente ao imóvel; que nunca viu a inventariante no imóvel objeto da lide; que o de cujus sempre estava sozinho no imóvel; que no momento o imóvel está ocupado por uma Sra. chamada Ana e por outro proprietário, os quais alugam o imóvel por diária; que não sabe informar sobre eventuais débitos do imóvel.
Ao revés, com relação à propriedade e posse do autor, a certidão do imóvel, objeto da lide, não deixa dúvidas, de modo que, pelo princípio da saisane, a posse passou a ser exercida pelos herdeiros e pela inventariante de Alexandre Carlos Macedo Muller, que é o legítimo proprietário do bem (Id. 67425256).
Nesse sentido, dispõe o art. 1.784 do CC/02: Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. É indevida a ocupação por familiares colaterais de modo unilateral, eis que o viola o direito de posse e propriedade à revelia da lei e dos instrumentos devidos de garantia de moradia.
Assim orientam os tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR INVENTARIANTE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR.
INCONTROVERSO A TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE AO SUCESSORES POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
CESSÃO DO IMÓVEL EM COMODATO PELOS DEMAIS HERDEIROS (IRMÃ E GENITOR) À TIA, SEM CONSENTIMENTO DA AGRAVANTE.
INFORMAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE AGRAVADA ACERCA DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DA AGRAVANTE.
CARGO DE INVENTARIANTE IMPUGNADO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONTROVERSA E TUMULTUADA QUE RECOMENDA À MANUTENÇÃO DA DECISÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA POSSE À COMODATÁRIA/ AGRAVADA, PARA FINS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Por força do princípio da "saisine", a posse dos bens do de cujus se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. 2.
No caso, reside uma questão peculiar, embora alheia aos autos e à causa de pedir, que recomenda e atesta a necessidade de manutenção da decisão, consistente na alegação da agravada, e também informado pela irmã e genitor da agravante nos autos de inventário, acerca da condição da agravante de dependente química há mais de 17 anos, cujo fato sequer foi objeto de refutação, sendo esse o motivo da impugnação ao cargo de inventariante nos autos do inventário, pendente de análise. 3.
Por outro lado, não há presença de subsídios legítimos que demonstre a urgência e necessidade da imediata reintegração na posse do imóvel, principalmente porque a própria requerente sabe e afirma que não exerceu a posse anterior sobre o bem, residindo em outro endereço, conforme delineado na decisão recorrida. 4.
Em razão da existência de controvérsia quanto a dinâmica fático-jurídica envolvendo o bem em questão, é prudente que o provimento jurisdicional seja realizado em sede de cognição exauriente (e não provisória), onde, por certo, após o efetivo contraditório e ampla instrução probatória, com a devida profundidade do conhecimento dos fatos e provas, o julgador tem mais subsídios para formar sua convicção. 5.
Recurso desprovido. (TJMS; AI 1420271-98.2024.8.12.0000; Paranaíba; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 08/01/2025; Pág. 279) Concluo, portanto, que a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, mediante prova testemunhal e documental, inclusive, evidenciando o reconhecimento do direito à posse do imóvel ocupado, nos termos do art.373, do CPC e, em conformidade com o teor do art.927 do mesmo diploma processual.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora do apartamento n.º 103, Residencial Terrazas Home Service, situado na Av.
João Maurício, no Bairro de Manaíra, nesta cidade, identificado na certidão de id 73635316.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos requeridos, que fixo 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:15
Determinada diligência
-
22/01/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863715-34.2022.8.15.2001 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GICELE DE OLIVEIRA REU: ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO DECISÃO Vistos, etc.
A petição contida no id.104473622 pede uma série de medidas após este juízo ter encerrado a instrução processual.
Ora, a autora por sua advogada foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução, porém, permaneceu em silêncio e não se fez presente ao ato.
Agora, suscita violação ao contraditório e eventual atentado ao equilíbrio processual. É dever do advogado comparecer ao chamamento do juízo, em especial à audiência designada.
No caso, sequer justificou a ausência e a impossibilidade de comparecimento.
O resultado disso é a dispensa da produção da prova da parte faltosa.
O processo, portanto, está maduro e as provas produzidas são suficientes para compreender o direito suscitado por ambas partes.
A teor do exposto, entendo descabido o pedido do id.105088862, formulado pela promovente.
Façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:30
Determinada diligência
-
21/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de GICELE DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*32-53 (AUTOR)
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16/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 10:55
Juntada de informação
-
09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0863715-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão automática do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), Id 104314535, apontando possível similaridade de demandas, intime-se a parte autora para se pronunciar, em 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação e, sendo o caso, prosseguimento da ação com a análise dos pedidos das partes.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:27
Determinada diligência
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 07:19
Juntada de informação
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24/10/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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24/10/2024 11:21
Outras Decisões
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24/10/2024 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0863715-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das informações prestadas pelo promovido no Id 97456685, determino o reagendamento da audiência de instrução, com a maior brevidade possível.
Intime-se o promovido para, em 5 (cinco) dias, apresentar nome e endereço das testemunhas.
Determino a intimação das testemunhas por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/07/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:41
Outras Decisões
-
29/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0863715-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção de provas formulado no Id 77440325.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 21:24
Determinada diligência
-
02/05/2024 21:24
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 06:18
Juntada de informação
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0863715-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para justificar as provas requeridas no Id 77440325, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 19:21
Juntada de informação
-
17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de GICELE DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0863715-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de revel, o promovido compareceu ao processo suscitando as matérias levantadas na petição de Id 77440325 e documentos anexos, exercendo a faculdade disposta no art. 346, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre as alegações de Id 77440325, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 14:23
Juntada de informação
-
11/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:19
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 20:58
Juntada de informação
-
31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 14:45
Juntada de informação
-
02/02/2023 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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