TJPB - 0845836-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:53
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0845836-77.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 26 de setembro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2023 19:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2023 19:44
Determinado o arquivamento
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20/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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