TJPB - 0827237-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:20
Juntada de Petição de cota
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28/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0827237-27.2022.8.15.2001 AUTOR: MONICA SILVA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DESISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO OFERTADA.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Tendo a promovida expressamente concordado com o pedido de desistência, formulado pela parte autora, é de se extinguir o feito nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Vistos, etc.
MONICA SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados, conforme petição inicial.
No ID. 76193968, a autora ingressou com pedido de desistência, tendo a promovida concordado com a extinção do processo, conforme petitório id. 79193809. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, CPC., que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência (id.76193968).
Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, a promovida concordou com a extinção do processo, consoante id.3308612.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, CPC.
P.
R.
I.
Ante a concordância de ambas as partes na extinção do feito e inexistência de interesse recursal, ARQUIVE-SE desde logo.
João Pessoa, 26 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 19:37
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 19:37
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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16/09/2023 17:36
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
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24/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:41
Juntada de Petição de cota
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08/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MONICA SILVA DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 09:52
Deferido o pedido de
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16/05/2023 21:50
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:54
Juntada de Petição de cota
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26/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
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06/11/2022 11:23
Juntada de provimento correcional
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18/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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