TJPB - 0846807-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:17
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 22:50
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:08
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846807-91.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: TERRAMARE - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RITA DE CASSIA DE MENDONCA MACHADO DECISÃO Vistos etc.
Emende a parte autora a inicial, comprovando os requisitos exigidos pelo Art. 8º, § 1º, II, III e IV, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente, declarando ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais.
Ou comprovando, com documento válido, o enquadramento em alguma das situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Ou, ainda, caso seja uma OSCIP ou sociedade de crédito ao microempreendedor, comprovando, com documento válido, uma dessas condições.
Prazo de até quinze dias.
Após, com ou sem atendimento ao determinado, conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Juíza Leiga para extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:43
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 23:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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