TJPB - 0801095-62.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801095-62.2024.8.15.0401 [Pagamento] AUTOR: CRISTIANO ANDRE DE FREITAS REU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Custas e taxa judiciária.
Ausência de recolhimento.
Intimação.
Decurso do prazo “in albis”.
Indeferimento da inicial.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REEMBOLSO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO ajuizada por CRISTIANO ANDRÉ DE FREITAS, em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Por meio da decisão de ID 109781574, este juízo Indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte autora até o presente momento, não manifestou-se a respeito do recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, a parte autora foi intimada, , para emendar a petição inicial comprovando a adimplência das custas processuais.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82 e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso da parte autora.
Ressalte-se que o não recolhimento das custas redunda no cancelamento da distribuição por falta de preparo da inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Seguindo a mesmo linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)- grifos nossos PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO .
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2 .
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88 .4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5 .
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição .7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) A falta de recolhimento das custas processuais ou da comprovação documental da hipossuficiência após determinação, no curso do processo, caracteriza inércia da parte autora, o que inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Observe-se que, não obstante tenha sido concedida à parte autora oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais devidas.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidas pela parte autora.
Fica ressalvada a possibilidade de inscrição do débito correspondente em dívida ativa estadual, nos termos do art. 98, §2º, do CPC e conforme regulamentação própria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 23:03
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de CRISTIANO ANDRE DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO ANDRE DE FREITAS - CPF: *63.***.*80-91 (AUTOR).
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18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANO ANDRE DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO ANDRE DE FREITAS (*63.***.*80-91).
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23/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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