TJPB - 0827939-85.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827939-85.2024.8.15.0001 [Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros] EMBARGANTE: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESIPROCURADOR: EUGENIO GRACCO BRAGA DE BRITTO LYRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA “S”.
DÉBITO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO SESI.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Acordo celebrado por partes legítimas, com representação regular e objeto lícito, constitui título hábil à extinção da demanda, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
A transação atende aos requisitos do art. 840 do Código Civil, não viola norma de ordem pública e reflete solução consensual válida, eficaz e vantajosa às partes.
O inadimplemento das obrigações pactuadas implica rescisão automática da transação e prosseguimento da execução fiscal, independentemente de nova citação.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ASA Indústria e Comércio Ltda. contra execução fiscal ajuizada pelo SESI, visando à cobrança de contribuições ao Sistema “S”, no valor de R$ 21.606,92 (ND nº 42.665/PB).
As partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, por meio de termo de transação firmado nos autos, no qual: a embargante reconhece o crédito discutido; o débito exequendo foi parcelado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas; a embargante comprometeu-se ao pagamento das custas processuais reembolsáveis, no valor de R$ 1.802,73; há cláusula de quitação plena e irrevogável após o cumprimento integral das obrigações assumidas; e foi solicitada, de forma expressa, a homologação da transação judicialmente, com consequente extinção do feito com resolução de mérito.
O termo foi firmado por partes legítimas, com capacidade processual e representação regular, e encontra-se instruído com assinaturas das partes e de seus advogados.
O acordo não viola norma de ordem pública, revela boa-fé e atende aos princípios da consensualidade, da celeridade e da economia processual.
A transação é válida, eficaz e adequada à extinção da presente demanda, nos termos dos artigos 487, III, “b”, e 840 do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil homologo por sentença o termo de transação firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo extintos os presentes embargos à execução, com resolução de mérito.
Determino que o cumprimento integral do acordo implicará quitação plena do débito exequendo, objeto do processo nº 0824137-79.2024.8.15.0001, nele devendo ser certificado e, após, proferido o despacho de extinção com base no art. 924, II, do CPC; Ressalvo que eventual inadimplemento autorizará o prosseguimento imediato da execução fiscal, independentemente de nova citação, com base no art. 513, §1º, do CPC, observada a cláusula resolutiva do termo.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para ciência da sentença homologatória, nos termos do art. 272, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências eventualmente pendentes, arquivem-se.
Em tempo, certifique-se nos autos principais a presente homologação do acordo.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
18/08/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:57
Determinada diligência
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08/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:53
Determinada diligência
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10/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (01.***.***/0001-42).
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27/08/2024 21:44
Determinada diligência
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27/08/2024 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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