TJPB - 0803523-79.2024.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca de Patos Processo NU.: 0803523-79.2024.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Tráfico e Condutas Afins, Sistema Nacional de Armas] Polo Ativo: Delegacia de Roubos e Furtos de Patos; Polo Passivo: JOSE GENIVAL MENDES DE FARIAS JUNIOR DECISÃO: Vistos etc.
O delegado LUCAS ROTHARDAND LIMA SILVA, da DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE PATOS, na condição de Autoridade Policial, requereu autorização para destruição das substâncias entorpecentes apreendidas nos presentes autos.
A medida encontra respaldo no artigo 32 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (DOU de 24.8.2006), que dispõe sobre a possibilidade de destruição das drogas apreendidas após a lavratura do auto de apreensão, desde que preservada amostra necessária para realização de eventual laudo pericial definitivo.
No caso, verifica-se que a droga foi devidamente apreendida, lavrado o respectivo auto (id 88475279 - Pág. 4/5) e anexados aos autos elementos suficientes que atestam a natureza e a materialidade do entorpecente (ids 88475279 - Pág. 39/43.
Não há notícia de pendência quanto à realização de perícia definitiva nem impugnação ao procedimento.
Ademais, a manutenção de grande quantidade de substâncias entorpecentes em depósito, além de desnecessária, representa risco à saúde, à segurança e à integridade dos envolvidos, inclusive dos servidores públicos responsáveis pela guarda.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 32 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 – DOU de 24.8.2006), AUTORIZO a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, nos moldes requeridos pela Autoridade Policial, devendo ser preservada amostra suficiente para eventual contraprova.
Comunique-se à Autoridade Policial para que adote as providências previstas nos arts. 50, § 3º, e 50-A da Lei n.º 11.343/2006, procedendo à elaboração do auto circunstanciado de destruição das substâncias entorpecentes, o qual deverá ser devidamente juntado aos autos.
Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Paraíba, para que acompanhe e fiscalize o cumprimento da medida.
No que se refere ao pedido de parcelamento das custas processuais, formulado pela Defesa do réu JOSÉ GENIVAL MENDES (id 115863103 - Pág. 1), entendo que este Juízo é incompetente para apreciação da matéria.
No caso, como se trata do pagamento de custas decorrentes da condenação definitiva, eventual pedido de sobrestamento de sua exigibilidade ou parcelamento deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a miserabilidade jurídica dos condenados, na acepção legal do termo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5.
O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (...). 6.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.048.056/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/88.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...) 2.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.399.211/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019).
Confira-se, ainda, em reforço: “APELAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MOMENTO INOPORTUNO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6.
DESPROVIMENTO DO APELO E REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
A condenação nas custas processuais decorre de expressa previsão do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo suposta impossibilidade de pagamento, ou suspensão da cobrança, ser analisada pelo juízo da execução (...)” (TJPB, Proc. 0822513-63.2022.8.15.0001, relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, julgado em 06/12/2023). “FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
APELO.
DETRAÇÃO.
FIXADO O REGIME ABERTO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PENA DE MULTA.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DISPENSA.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
DESPROVIMENTO. (...) O pedido de isenção das custas processuais, ou alegação de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar eventual condição de hipossuficiência econômica do condenado” (TJPB, 0800927-58.2021.8.15.0371, relator Des.
João Benedito da Silva, Câmara Criminal, julgado em 21/06/2022).
Assim, deixo de conhecer o pedido formulado pela Defesa, em razão da incompetência deste Juízo.
Intime-se a Defesa.
CUMPRA-SE com as cautelas legais.
Patos, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito * Operador: -
19/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:24
Determinada diligência
-
01/08/2025 09:24
Outras Decisões
-
29/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:09
Juntada de comunicações
-
29/07/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 12:43
Juntada de Guia de Execução Penal
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
09/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:57
Decorrido prazo de HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de cota
-
09/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:26
Desclassificado o Delito
-
08/04/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA BARROS DE SOUZA MORATO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA BARROS DE SOUZA MORATO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSÉ GENIVAL MENDES DE FARIAS JÚNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUES BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 08:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
12/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:51
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/01/2025 08:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
04/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:28
Decorrido prazo de JOSÉ GENIVAL MENDES DE FARIAS JÚNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 23:08
Juntada de Petição de informação
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2024 22:17
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 08:00 1ª Vara Mista de Patos.
-
12/06/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de Delegacia de Roubos e Furtos de Patos em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/05/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSÉ GENIVAL MENDES DE FARIAS JÚNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2024 11:41
Determinada diligência
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25/04/2024 11:41
Recebida a denúncia contra JOSÉ GENIVAL MENDES DE FARIAS JÚNIOR (INDICIADO)
-
25/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 20:28
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/04/2024 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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