TJPB - 0817983-11.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 23:47
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande , S/N, Fórum de Campina Grande, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817983-11.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Promoção / Ascensão] AUTOR: HENRIQUE EPIFANIO DE LUCENA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:29
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/08/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 20:37
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800928-18.2023.8.15.0001
Edinete Matias de Souza
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2023 17:39
Processo nº 0800567-20.2018.8.15.0601
Leide Ana Varela
Municipio de Belem
Advogado: Pedro Simoes Pereira Dalia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2018 17:30
Processo nº 0809952-21.2022.8.15.2001
Pablo Juan Nobrega de Sousa da Silveira
Estado da Paraiba
Advogado: Pablo Juan Nobrega de Sousa da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2022 14:16
Processo nº 0803220-58.2020.8.15.0331
Banco Bradesco
Carlos Eduardo Gomes da Silva Filho
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2020 11:52
Processo nº 0834242-32.2024.8.15.2001
Benhur Pereira Chalegre
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 12:09