TJPB - 0803220-58.2020.8.15.0331
1ª instância - Juizado Especial Misto de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: [email protected] Processo número - 0803220-58.2020.8.15.0331 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou 'Impugnação à penhora', o qual receberei como embargos à execução, haja vista tratar-se da peça prevista no art. 917 do CPC.
Alega, em síntese, que os valores penhorados constituem verba de natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis, exceto para pagamento de prestações alimentícias.
Sustenta ainda a imprescindibilidade do valor para sua subsistência, juntando contracheque como comprobatório.
Entretanto, o feito impõe uma preliminar de ordem processual.
Conforme registrado nos autos, a parte executada não prestou a garantia do juízo exigida para a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais.
Como têm decidido diversos tribunais estaduais, no sistema dos juizados especiais é necessária, em sede de embargos à execução, prestar garantia ao juízo, nos termos do Enunciado nº 117, do Fonaje.
A seguir, alguns julgados nesse sentido, de diferentes regiões do país: Agravo de Instrumento.
Coisa julgada não configurada.
Ausência de identidade de partes.
Embargos à execução que dependem de garantia do juízo para o seu conhecimento no âmbito dos Juizados Especiais.
Inteligência do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 FONAJE.
Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 01002045620228269031 SP 0100204-56.2022.8.26.9031, Relator: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/02/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95.
E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objrgarda.
Ademais, cumpre ressaltar que a parte recorrente vem utilizando sucessivos meios de impugnação a fim de questionar questões já alcançadas pela coisa julgada material, não havendo fundamento para relativizar a exigência da garantia do juízo.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00084090820178030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/05/2019, Turma recursal) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento dos embargos à execução, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Inaplicabilidade do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1.046, § 2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva aos procedimentos especiais, como é o caso do rito dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-73 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Registre-se, por oportuno, que os regramentos previstos no CPC possuem aplicação meramente subsidiária no sistema dos juizados especiais, de sorte que, em havendo eventual conflito de normas, prevalece, por força do princípio da especialidade, o bloco normativo vinculado ao sistema dos juizados especiais, formado pela lei nº 9.099/95, os princípios pertinentes e as orientações jurisprudenciais do Fonaje.
Ademais, vê que o art. art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95, estabelece que “efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente", condicionando, assim, o recebimento dos embargos à execução à existência de bens suficientes para satisfazer a obrigação.
Por fim, a segurança exigida para o recebimento de embargos à execução possui natureza de garantia do juízo, não podendo ser confundida, portanto, com o benefício da gratuidade judiciária, que alcança despesas de natureza processual.
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução propostos, ante a falta de garantia do juízo, nos termos do Enunciado nº 117, do Fonaje, bem como do art. 53, § 1º, da lei nº 9.099/95.
Intimem-se da presente decisão.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerendo, arquivem-se os autos; em havendo requerimento, venham-me os autos conclusos.
Santa Rita, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA FLÁVIA DE CARVALHO DIAS - Juíza de Direito -
25/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:22
Não recebido o recurso de CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *67.***.*04-58 (EXECUTADO).
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06/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 02:57
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:37
Deferido o pedido de
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13/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA FILHO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:52
Deferido o pedido de
-
24/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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17/09/2023 07:26
Deferido o pedido de
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12/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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23/07/2023 23:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 01:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 16:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA FILHO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 21:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 18/07/2022 23:59.
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17/06/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2021 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:06
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
16/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 04:22
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 12:05
Outras Decisões
-
11/07/2021 20:29
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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29/06/2021 03:19
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 28/06/2021 23:59:59.
-
27/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:29
Outras Decisões
-
23/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:14
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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13/04/2021 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/03/2021 09:06
Audiência 26/03/2021 09:00 realizada para Juizado Especial Misto de Santa Rita #Não preenchido#.
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26/03/2021 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2021 09:05:00 sta.
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25/03/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 14:15
Audiência Una designada para 26/03/2021 09:00 Juizado Especial Misto de Santa Rita.
-
28/09/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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