TJPB - 0825840-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0825840-25.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP REU: IRAMILTO DE ASSIS MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) Juntar aos autos documento hábil que comprove a existência da relação jurídica entre as partes, consistente na venda do veículo, a exemplo de recibo de compra e venda (DUT/CRV) devidamente preenchido e assinado pelas partes, contrato particular de compra e venda, comprovante de pagamento, ou outro meio documental idôneo que demonstre o negócio jurídico firmado com o demandado.
Sem manifestação no prazo determinado ou não cumprida injustificadamente a emenda, façam-me os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
13/08/2025 11:43
Determinada diligência
-
13/08/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:47
Determinada diligência
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09/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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