TJPB - 0800543-37.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGNOLETI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA ADALVA LEITE em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800543-37.2025.8.15.0151 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ADALVA LEITE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ADALVA LEITE, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de declaratória negativa de débito c/c danos morais em face da ENERGISA, também qualificada, pelos motivos expostos na petição inaugural.
Alega, em síntese, que o(a) promovente foi surpreendido com uma fatura da empresa demandada, no valor total de R$ 2.135,09 (dois mil cento e trinta e cinco, e nove centavos), referente a recuperação de consumo, devido um desvio de energia.
Requer a desconstituição do débito indevidamente apurado, bem como a concessão de tutela antecipada para que a empresa se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia, pela recuperação do consumo, bem como a condenação do promovido por danos morais, bem como, em custas e honorários advocatícios.
Deferida a tutela antecipada na forma proposta na inicial (Id. 110169043).
Devidamente citada, a empresa ré contestou o pedido aduzindo a existência de desvios de energia com conexão no ramal de ligação, tratando de fraude que foi descoberta pelos seus técnicos e está exercendo seu direito e cobrando a energia consumida que não foi paga pelo consumidor.
Audiência UMA, as partes não acordaram, requerendo o julgamento antecipado da lide Impugnação à contestação (Id.
Num. 111558058 - Pág. 1) Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Primeiramente, oportuno salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise da causa.
Do Mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que sofreu cobrança indevida, totalmente, desproporcional ao que vinha pagando em suas faturas de energia elétrica, após uma análise por parte da empresa.
Reparação de consumo não faturado é uma expressão utilizada pela concessionária para representar uma determinada quantidade de energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas que, apesar disso, não foi registrada corretamente.
Esse fato pode ter ocorrido por dois motivos principais ou por falha da concessionária ou por fraude no medidor.
Na primeira situação existe o consumo de energia sem o devido registro pelo medidor, que pode derivar, ou de algum defeito presente no aparelho, ou da impossibilidade de realização de correta aferição, devendo a distribuidora detectar a causa, apurar o consumo efetivo do período e providenciar o faturamento do correspondente valor.
No segundo caso, é possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor, desde que observados os seguintes requisitos: 1) não pode haver apuração unilateral, ou seja, responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório, observando os Art. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL; 2)deverá ser concedido um aviso prévio ao consumido; 3)a suspensão administrativa do fornecimento da energia deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90(noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança; 4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço, nos termos do § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.
Tais requisitos foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em tese em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634) No caso em estudo observo que restou demonstrada fraude, constatada conforme fotos e demais documentos constantes nos autos, juntados quando da contestação, que demonstram o uso de artifício para diminuição da conta de energia elétrica, contudo o promovido não observou o procedimento previsto na legislação, quando da adoção de procedimento para a caracterização de irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Desse modo, a existência de suposta fraude em unidade consumidora de energia elétrica deverá ser aferida por meio de procedimento administrativo onde o consumidor exerça, sob pena de nulidade, o constitucional direito ao contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a cobrança dos valores ocorreu por um lapso temporal, bem acima, dos 90(noventa) dias citados supra, bem como, não se oportunizou a possibilidade de pagamento no prazo razoável de 90(noventa) dias.
Passo a análise do dano moral.
Com o advento da Constituição de 1988, e a consequente elaboração da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo.
Para a ocorrência de dano indenizável deve ocorrer uma conduta ilícita pelo réu que fundamenta o princípio da responsabilidade e dar ensejo ao dever de reparação, o que não é o caso.
O Autor, apesar da cobrança, não sofreu corte de energia elétrica, nem qualquer consequência derivada da dívida inexistente.
Houve uma apuração administrativa por parte da empresa, não de forma unilateral, de forma ilícita, mas que não acarretou ofensa moral ao autor.
Assim, não há dano moral presente que culmine em reparação.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECLARAR a inexistência da dívida inscrita 5/1546874-7, NO VALOR DE R$ 2.135,09 (dois mil cento e trinta e cinco, e nove centavos). 2.
Julgar improcedente o dano moral.
Publicações e intimações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Escoado o prazo legal sem recurso, arquive-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2025 10:30 Vara Única de Conceição.
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25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2025 10:30 Vara Única de Conceição.
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02/04/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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