TJPB - 0802279-67.2021.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802279-67.2021.8.15.0301 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE POMBAL REU: YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA, FRANCISCO CELENILDO FRANCA DE SOUSA, JOSE OSIAS DA SILVA NETO, LAURINDO LOPES NETO, ALVARO JOSE DE ASSIS NETO, ILDAZIO DE FREITAS DANTAS, PONTUAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS - EIRELI, JUVENCIO ANTONIO DE SOUSA, FRANCISCO MARCULINO DOS SANTOS, RADAMES DUARTE ALVES, LOKARROS COMERCIO DE VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME, MARIA DE FATIMA MORAIS DINIZ FELIX, FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS, FELIPE ANDERSON MORAIS DINIZ FELIX, MARIA CLECIA DE MELO - ME, MARIA CLECIA DE MELO
Vistos.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em desfavor de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA, FRANCISCO CELENILDO FRANCA DE SOUSA, JOSE OSIAS DA SILVA NETO, LAURINDO LOPES NETO, ALVARO JOSE DE ASSIS NETO, ILDAZIO DE FREITAS DANTAS, PONTUAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS – EIRELI, JUVENCIO ANTONIO DE SOUSA, FRANCISCO MARCULINO DOS SANTOS, RADAMES DUARTE ALVES, LOKARROS COMERCIO DE VEICULOS E LOCADORA LTDA – ME, MARIA DE FATIMA MORAIS DINIZ FELIX, FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX, FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS, FELIPE ANDERSON MORAIS DINIZ FELIX, MARIA CLECIA DE MELO – ME e MARIA CLECIA DE MELO.
Narra a peça vestibular que o ilícito administrativo se resume na conduta de favorecer terceiros durante a condução dos processos licitatórios de Pregão Presencial n° 03/2015, 13/2015, 51/2015, 56/2015 e 66/2015, cujo objeto se tratava da locação de veículos para atender às necessidades das diversas secretarias do Município de Pombal no ano de 2015.
Alega que o Decreto Municipal n. 1.353/2009, em seu art. 2º, parágrafo único, veda a utilização da modalidade pregão para locações em geral, apesar de não existir tal proibição na Lei Federal n. 10.520/02.
Assim, aponta que houve irregularidade na modalidade adotada.
Requereu a condenação dos promovidos nas penas previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, por entender que incorreu nas condutas abrangidas nas hipóteses do art. 10, caput, VIII, da Lei nº 8.429/92.
Decisão determinando a indisponibilidade de bens (id. 49465749).
Notificados, os promovidos apresentaram manifestação escrita suscitando, preliminarmente, prescrição, litispendência e inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de dolo e de ato improbo.
O Município de Pombal manifestou interesse em ingressar no polo ativo da demanda.
Acórdão no agravo de instrumento deu provimento ao recurso para cassar a decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos promovidos (id. 64520289).
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos promovidos.
Citados, os réus apresentaram contestação suscitando preliminares e, no mérito, sustentam a ausência de dolo.
Impugnação à contestação.
Intimadas para a produção de provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução deferiu-se a utilização de prova emprestada de depoimento das testemunhas arroladas pelo promovido Álvaro José de Assis Neto e foram ouvidas as testemunhas CLÉCIO MONTEIRO DE MELO, ODAIR JOSÉ DA SILVA LIMA, FLAILTON OLIVEIRA FERREIRA e ANNE DANIELE CARNEIRO SANTOS, arroladas pela defesa.
Em seguida, procedeu-se ao depoimento dos promovidos Yasnaia Pollyanna Weron Dutra, Francisco Celenildo França de Sousa, José Osias da Silva Neto, Laurindo Lopes Neto, Álvaro José de Assis Neto, Ildázio de Freitas Dantas (representante da empresa Pontual Empreendimentos), Francisco Marculino dos Santos, Juvêncio Antônio de Sousa, Radamés Duarte Alves e Maria Clécia de Melo.
Por fim, foi indeferido o depoimento pessoal dos promovidos Maria de Fátima Morais Diniz Félix, Fernando Alison Morais Diniz Félix, Fernanda Morais Diniz Félix Freitas e Felipe Anderson Morais Diniz Félix, representantes do espólio de Felizardo Félix Neto (id. 109560465).
As partes apresentaram suas razões finais em forma de memoriais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DAS PRELIMINARES E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO A parte ré aventou diversas preliminares, dilatórias e peremptórias.
Entretanto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito.
O processo é instrumento de realização do direito material.
Por meio dele, resolve-se o litígio, produzindo-se, para o caso concreto, uma norma jurídica individualizada.
Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, todos os esforços devem ser nesse sentido.
Isso significa dizer que se for possível a extinção do processo sem resolução do mérito em favor daquele que também seria beneficiado com o julgamento de mérito, deverá o magistrado optar pela resolução do mérito. É o que faço no presente caso.
Assim, com supedâneo no art. 488 do CPC, deixo de enfrentar pormenorizadamente as preliminares aventadas e passo à análise do mérito da presente controvérsia.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em razão das alterações da Lei nº 14.230/21, consoante dito alhures, não incide a prescrição intercorrente nesta seara, posto que o termo a quo a ser considerado para contagem do seu prazo, no âmbito das ações de improbidade administrativa, deve ser o da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, ou seja, 26 de outubro de 2021.
Portanto, acerca do regime prescricional, o entendimento do STF é pela irretroatividade das alterações da nova lei, conforme julgamento do ARE 843989/PR.
Portanto, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente para os fatos nestes autos discutidos.
Destarte, superada a discussão quanto ao regime prescricional e à ocorrência desta.
Por outro lado, o entendimento do STF no mesmo julgamento supracitado não se aplica a outras mudanças da nova Lei, conforme se vê no Tema 1.199/STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065) grifo meu. À vista disso, mister a detida análise dos atos imputados ao promovido.
A princípio, quanto à configuração de um ato de improbidade administrativa, tem-se que, hoje, a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) estabelece como ímproba a conduta que colide com a organização do Estado e o exercício das funções estatais.
Ainda, exige a presença do elemento subjetivo do agente, qual seja, o dolo – não dependendo apenas do dolo genérico, mas do dolo específico, o qual se demonstra pela intenção de atingir a conduta descrita em lei, havendo voluntariedade e consciência plena de que sua ação visa a atingir o resultado ilícito previsto.
Não se confunde, portanto, o ato de improbidade com atos de mera imoralidade ou desonestidade estritamente, visto que aquele é, também, e principalmente, ato praticado com ofensa a regras positivadas em lei.
Consoante diploma legal regente da matéria, os atos de improbidade administrativa se organizam em três categorias distintas, considerando os valores afetados pela conduta do agente público, sendo eles: atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); atos que causem prejuízo ao erário (art. 10) e atos atentatórios aos princípios da Administração Pública (art. 11).
Discorrendo quanto ao tema, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro1: Embora a lei, nos três dispositivos da redação original, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata, nos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) e nos que causam lesão ao erário (art. 10), de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa.
Ainda que o ato não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos dos dois dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde que enquadrada no caput dos artigos 9º ou 10.
Nos dois dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da expressão e notadamente, a indicar a natureza exemplificativa dos incisos que se seguem.
Apenas quanto aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), a enumeração é taxativa.
Diante dessas premissas, a presente demanda, busca-se responsabilizar os promovidos por favorecer terceiros durante a condução dos procedimentos licitatórios durante a condução dos processos licitatórios de Pregão Presencial n° 03/2015, 13/2015, 51/2015, 56/2015 e 66/2015, cujo objeto se tratava da locação de veículos para atender às necessidades das diversas secretarias do Município de Pombal no ano de 2015, incorrendo em lesão ao erário e violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e moralidade administrativa. (art. 10, caput, VIII e art. 11, caput, da LIA).
Assim dispõem os arts. 10 e 11 da LIA: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: […] […] VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Da detida análise dos autos, denota-se improcedentes as acusações imputadas aos promovidos, pois não há nenhuma conduta dolosa passível de sustentar a acusação.
Em relação a prática narrada na peça prótica, define o art. 10, incisos, VIII, da Lei n. 8.429/92, que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e, notadamente, frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.
Contudo, ante a modificação legislativa trazida pela Lei 14.230/21, passou-se a exigir, para configuração do tipo legal (taxativo), além da ação ou omissão dolosa, a efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades.
A necessidade de caracterização da efetiva perda patrimonial também se expressa no inciso VIII do art. 10, do mesmo diploma legal, ao determinar que, para sua incidência, necessária a comprovação da “perda patrimonial efetiva”.
Isso porque, como dito, a infração ao art. 10 da LIA envolve um elemento subjetivo (dolo), aliado a um elemento material de resultado, sem o qual não há ilicitude consistente na lesão aos cofres públicos.
Indispensável, pois, a demonstração de que a contratação das pessoas físicas e/ou jurídicas para execução de serviços de transporte resultaram em prejuízo ao erário2, bem como assim seria comprovar o desvio dos recursos repassados – o que não ocorreu, visto que o promovente não demonstrou ter havido qualquer perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres municipais.
O que se tem nos autos, quanto à ausência de comprovação, é um pressuposto fático-processual que infirma a instrução acusatória, vez que todo o contexto probatório leva a crer que houve mera conduta indiligente por parte dos promovidos, não sendo isso caracterizado como ação dolosa de propósito específico.
Não é cabível estabelecer uma espécie de ficção da lesão aos cofres públicos, determinando que toda e qualquer conduta enquadrável no art. 10 configuraria ato de improbidade.
Isso infringiria a noção de improbidade em geral e o próprio texto do art. 10, o qual explicitamente alude a ato que cause lesão ao erário.
Embora exista irregularidade na conduta imputada aos promovidos, cuida-se de irregularidade de ordem formal, inexistindo nos autos efetiva demonstração do elemento volitivo necessário para o reconhecimento da prática de improbidade administrativa.
Cumpre destacar que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a prova do dolo específico, no caso de “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
Para melhor ilustrar, transcrevem-se os dispositivos da LIA sobre o tema: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. […] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Assim, “o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade”3.
A propósito, em caso semelhante, já decidiu Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 11, CAPUT, DA LIA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO APELANTE E UM DOS INCISOS DO REFERIDO ARTIGO.
ROL TAXATIVO.
ART. 10.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
TEMA 1199.
REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO DO APELO. - O STF, no julgamento do ARE 843989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199), fixou a tese de que há necessidade da presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, inclusive para o disposto no art. 10 da LIA. - Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/20121, não se admite a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no art. 11 da LIA sem que o fato esteja devidamente correlacionado com hipóteses taxativas de seus incisos. (0000674-78.2013.8.15.0761, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2024) No caso, registre-se que tal intenção de obter vantagem ou provocar prejuízo ao ente público não restou demonstrada, até porque não há notícias de que o serviço não tenha sido prestado.
Conforme se observa, o art. 10 e os seus incisos da Lei de Improbidade Administrativa, tratam de atos que desfalcam o patrimônio público econômico, ou seja, o aspecto objetivo da improbidade administrativa.
Aqui o foco da lei não ilumina a eventual vantagem obtida pelo agente público, mas o prejuízo causado ao patrimônio público econômico, por ato de improbidade administrativa4.
Ora, a mera alegação da existência do fato – sendo ela genérica e sem qualquer prova de ato doloso pessoal dos réus com o fim ilícito – não pode gerar o reconhecimento de improbidade administrativa com prejuízo ao erário, há que se registrar o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Este é o ensinamento de Freddie Didier5: A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Sob referido prisma, entende-se como ônus o encargo que, quando não cumprido, pode levar a situações de desvantagem aquele que não o observou, não se tratando de dever de provar, mas interesse em observá-lo.
Há um ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não demonstrar o alegado e do qual depende a existência do direito subjetivo que pleiteia resguardar por meio da tutela jurisdicional.
Outrossim, destaque-se o art. 1º, §4º da LIA, o qual estabelece que, ao sistema de improbidade, são aplicados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, caracterizando-se pelo diálogo entre o Direito Administrativo e o Direito Penal.
Nesse contexto, a despeito de o referido dispositivo não elencar taxativamente quais os princípios aplicados, tem-se entendido na doutrina a incidência dos princípios constitucionais do garantismo penal – dentre eles, o da presunção de inocência, incumbindo à acusação o ônus probatório.
Dessa forma, ausente a concretização do dolo específico, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, a ensejar a condenação dos réus ao ressarcimento do dano.
Em relação ao art. 11 da LIA, este exige expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, sendo que a conduta dos promovidos, até então, não se subsome a qualquer um deles.
De modo genérico, a violação ao dever implica a existência de uma regra – ainda que de conteúdo amplo. É indispensável que o sujeito infrinja um dever inerente à posição funcional em que se encontra.
Os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade são interpretados em vista da posição do agente público, que está constrangido a realizar os interesses coletivos.
Aponta Justen Filho6: O princípio não comporta aplicação em sentido do “tudo ou nada”.
Como o princípio consagra uma diretriz normativa, e não uma regra, dele se extraem efeitos normativos muito distintos.
Daí se segue a impossibilidade de reputar que a infração aos princípios se configura em termos idênticos à violação de regras.
Justamente por isso, o caput do art. 11 prevê que a infração aos princípios da atividade administrativa somente consuma a improbidade quando existir violação aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.
De modo genérico, a violação ao dever implica a existência de uma regra – ainda que de conteúdo amplo. É indispensável que o sujeito infrinja um dever inerente à posição funcional em que se encontra.
Os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade são interpretados em vista da posição do agente público, que está constrangido a realizar os interesses coletivos.
Ainda, também indica Di Pietro: Os parágrafos do artigo 11, acrescentados pela Lei nº 14.230, preveem algumas vedações com fundamento na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31-1-06: (i) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação do artigo 11, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§ 1º); (ii) o mesmo condicionamento é aplicado a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429 e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei (§ 2º); (iii) o enquadramento de conduta funcional no artigo 11 pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§ 3º); (iv) o enquadramento no artigo 11 da lei exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser passível de sancionamento e independe do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (§ 4º).
Pelo § 5º do artigo 11, não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Além disso, somente haverá ato de improbidade administrativa, na aplicação do art. 11, “quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (Lei n.º 8.429/1992, art. 11, 1º), exigindo-se, portanto, o fim especial de agir, o que não se verificou durante o curso do feito.
No mesmo sentido, impende frisar que as condutas típicas de improbidade administrativa descritas no caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 foram revogadas pela Lei nº 14.230/21, passando o rol atual do citado artigo a ser taxativo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a aplicação imediata da lei mais benéfica nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988, se a conduta típica foi excluída do rol não é possível a condenação pela prática do ato imputado ao réu, evidenciando-se a hipótese de abolitio illicitus.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA LEI.
DIREITO SANCIONADOR, REPRESSIVO, NÃO AÇÃO CIVIL.
NATUREZA PUNITIVA, ESSENCIALMENTE PENAL.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
APLICABILIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
BRASIL.
SIGNATÁRIO.
EFICÁCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL. - A nova lei de improbidade administrativa define a sua natureza de direito sancionador, repressivo, não sendo ação civil.
Por ser mais benéfica, tem aplicação retroativa em observância à garantia fundamental descrita na Constituição Federal e protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, cujo dispositivo tem eficácia de norma constitucional.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA SUPERVENIENTE.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I e II DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA ILÍCITA.
REJEIÇÃO DA AÇÃO. - A lei superveniente que revoga dispositivo que definia a conduta típica ilícita, abolindo-a do mundo jurídico, tem aplicação retroativa para declarar a improcedência da ação.
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA SUPERVENIENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI MAIS BENÉFICA.
DIREITO SANCIONADOR.
SEMELHANÇA.
DIREITO PENAL.
EXTENSÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL.
SISTEMA CRIMINAL.
GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS.
BRASIL.
SIGNATÁRIO.
EQUIVALÊNCIA NORMA CONSTITUCIONAL.
APLICABILIDADE. - Por força normativa a nova lei de improbidade administrativa é de Direito Sancionador, repressivo, punitivo e, não é direito civil, constituindo-se numa extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal, sendo aplicável por ser mais benéfica ao agente, de modo que, a prescrição intercorrente preceituada tem aplicabilidade por atender à garantia da duração razoável do processo e atender à Convenção Americana dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, e tem imperativo de norma constitucional.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0001722-03.2009.8.15.0021, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2022) Fixadas tais premissas, não é possível atribuir aos réus suas sanções da Lei nº 8.429/92, diante da retroatividade da lei mais benéfica, não há como reconhecer a conduta típica prevista no art. 11, caput, da LIA, por não mais existir no mundo jurídico.
A ilação, portanto, é que as circunstâncias descritas na exordial não demonstram o caráter ímprobo dos atos imputados aos réus, máxime diante das alterações levadas a efeito pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
V.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com esteio das disposições do art. 487, I, do CPC, art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, art. 6º, da LINDB, e, sobretudo os termos da Lei nº 14.230/21, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, em sua integralidade, por não reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pelos promovidos, resolvendo o mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis neste procedimento.
Cassada a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos promovidos (Agravo de instrumento nº 0800024-35.2022.8.15.0000 – id. 64520289), Oficie-se os Cartórios de Registro de Imóveis para proceder com o levantamento da indisponibilidade do eventuais imóveis registrados em nome dos promovidos.
Proceda com o levantamento da indisponibilidade de veículos automotores em nome dos promovidos via Sistema RENAJUD, se ainda pendente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitada em julgado a sentença, uma vez cumpridas as formalidades legais, inalterado o julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito 1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D.
Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023.
E-book.
ISBN 9786559646784. 2CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
HIPÓTESE DOS ART. 9º, INCISO I, E 10, INCISO VIII DA LEI N. 8.429/1992.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PELA LEI N. 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA.
NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO.
COMPROVADO E EFEITO DANO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.199, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Hipótese na qual se constatou a ilegal dispensa de licitação, mas, com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, não mais é possível presumir o dano, que deve ser efetivo e comprovado nos autos. - O pedido deve ser julgado improcedente quando se verifica que, não obstante a dispensa indevida de licitação, o autor não comprovou o prejuízo ao erário, nem demonstrou o dolo específico na autuação dos réus. (TJMG - Apelação Cível 1.0144.14.003405-5/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023) 3GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério.
Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021 4FAZZIO JUNIOR, Waldo, Improbidade Administrativa. 9ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 200 5DIDIER JR., Freddie.
Curso de Direito Processual Civil: vol. 2. 2016, p. 114. 6JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro Grupo GEN, 2023.
E-book.
ISBN 9786559645770. -
21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2025 07:39
Juntada de informação
-
04/06/2025 11:58
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de razões finais
-
08/05/2025 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ASSIS NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de LOKARROS COMERCIO DE VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS DINIZ FELIX em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de razões finais
-
30/04/2025 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA CLECIA DE MELO - ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCULINO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LAURINDO LOPES NETO em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:10
Decorrido prazo de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:10
Decorrido prazo de LOKARROS COMERCIO DE VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:10
Decorrido prazo de FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:10
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON MORAIS DINIZ FELIX em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:10
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS DINIZ FELIX em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de PONTUAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS - EIRELI em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de ILDAZIO DE FREITAS DANTAS em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CELENILDO FRANCA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSE OSIAS DA SILVA NETO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:42
Decorrido prazo de JUVENCIO ANTONIO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
20/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:53
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
-
10/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:25
Determinada diligência
-
29/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:49
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ASSIS NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de LOKARROS COMERCIO DE VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON MORAIS DINIZ FELIX em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS DINIZ FELIX em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ASSIS NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de LOKARROS COMERCIO DE VEICULOS E LOCADORA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO ALISON MORAIS DINIZ FELIX em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON MORAIS DINIZ FELIX em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAIS DINIZ FELIX em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ILDAZIO DE FREITAS DANTAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de PONTUAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS - EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de PONTUAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS - EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE OSIAS DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JUVENCIO ANTONIO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CELENILDO FRANCA DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:53
Determinada diligência
-
22/04/2024 08:12
Juntada de Carta precatória
-
26/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LAURINDO LOPES NETO em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ASSIS NETO em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA CLECIA DE MELO - ME em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCULINO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CELENILDO FRANCA DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:15
Decorrido prazo de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 12:39
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2023 09:19
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:54
Outras Decisões
-
21/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:26
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 08:05
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:34
Juntada de Ofício (outros)
-
24/03/2022 09:30
Juntada de Ofício (outros)
-
07/03/2022 10:54
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 04:52
Decorrido prazo de JUVENCIO ANTONIO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:53
Decorrido prazo de LAURINDO LOPES NETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA CLECIA DE MELO - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/02/2022 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCULINO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:10
Decorrido prazo de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em 07/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:05
Decorrido prazo de YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA em 04/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE OSIAS DA SILVA NETO em 02/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CELENILDO FRANCA DE SOUSA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ALVARO JOSE DE ASSIS NETO em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 20:49
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 22:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/01/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 13:53
Juntada de Informações
-
13/01/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 13:03
Juntada de diligência
-
16/12/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:37
Juntada de diligência
-
15/12/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 11:31
Juntada de diligência
-
15/12/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:08
Juntada de diligência
-
14/12/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 12:32
Juntada de diligência
-
14/12/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 12:28
Juntada de diligência
-
13/12/2021 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 10:32
Juntada de diligência
-
10/12/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 08:36
Juntada de diligência
-
09/12/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 17:51
Juntada de diligência
-
09/12/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/12/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 13:30
Juntada de diligência
-
07/12/2021 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 10:47
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2021 09:26
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2021 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 07:59
Juntada de diligência
-
06/12/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:27
Decretada a indisponibilidade de bens
-
30/09/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição de habilitação nos autos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
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