TJPB - 0827056-75.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:23
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 05:05
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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08/02/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827056-75.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 104542271.
Intime-se.
Aguarde-se.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827056-75.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ou seja, para que aconteça o arresto, é necessário apenas que o oficial de justiça tenha efetivamente diligenciado para localizar o devedor, mas sem êxito. É exatamente a hipótese dos autos quanto a já se ter tentado localizar a executada para citação.
Como bem observado, pelo STJ, no julgamento do REsp 1.822.034, embora o art. 830 do CPC não preveja a modalidade de bloqueio on-line, também não o proíbe e, combinado com o art. 854 também do CPC, torna tal situação totalmente possível.
Isto posto, defiro o pedido de Id 101013155, contudo, para que seja protocolada respectiva ordem, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, apresenta cálculo atualizado da dívida, inclusive, incluindo honorários inicialmente fixados e custas e demais despesas processuais até aqui adiantadas.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 21:26
Outras Decisões
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26/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827056-75.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Já foram realizadas pesquisas de endereços nos autos, através dos sistemas Renajud e Infojud (Id 80348008 e seus anexos) e Sisbajud (Id 80654051 e seu anexo).
Em razão disso, indefiro o pedido de Id 89229184.
Fica a parte exequente intimada para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 9 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 23:30
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827056-75.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO HONDA S/A contra MARIA NATALIANE FERNANDES DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, assim como providenciar o pagamento do necessário mandado.
CG, 5 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:03
Deferido o pedido de
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05/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:02
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
08/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 05:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 08:04
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Para atendimento do requerimento de ID 81053756, fica a parte autora intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça no prazo de até 30 dias. -
24/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827056-75.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Já é a segunda vez que o autor pede inclusão de restrição Renajud, quando isso já foi feito desde a decisão que deferiu a liminar, informação contida no Id 79828949, quando houve sua primeira manifestação apenas nesse sentido, ao não ser localizado o veículo no endereço informado por ele.
Ou seja, não está acompanhando o processamento do feito com a necessária e devida atenção.
O juízo realizou pesquisa de endereços atendendo a pedido do promovente, e nada foi dito sobre isso, em sua última manifestação.
Agora, só resta à instituição financeira ou indicar endereço onde a liminar possa ser cumprida, ou pedir desistência ou requerer a conversão para execução de título judicial.
Isto posto, fica a parte autora intimada deste conteúdo e para requerer o que entender de direito e que tenha efetivamente probabilidade de garantir regular prosseguimento do feito, no prazo de até 30 dias, ciente de que novamente pedindo providência que já foi realizada no processo, demonstrando falta de cuidado (para dizer o mínimo) com o processamento dos autos, poderá ser interpretado pelo juízo como ato atentatório à dignidade da justiça, o que pode ensejar na aplicação de pena pecuniária.
Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:18
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827056-75.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A restrição do veículo já foi realizada no RENAJUD conforme comprovante de ID 7835185, razão pela qual sem sentido o pedido de Id 79811163.
Fica a parte autora intimada para ciência e para requerer o que entender de direito e que tenha, efetivamente, condições de garantir o regular prosseguimento do feito, no prazo de até 30 dias.
CG, 27 de setembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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