TJPB - 0804654-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804654-48.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PLAZA SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: RAFAEL CANDIDO PAIVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de promovido contra devedor solvente, em que este não foi encontrado, posto que mudou-se no curso do processo, sendo frustradas as tentativas de sua localização, pelos meios dispostos para esse fim.
Indefiro o pedido do exequente no ID 79703255, sendo necessário o endereço do executado para se efetuar a penhora, avaliação, remoção e depósito do veículo bloqueado no RENAJUD, não sendo possível realizar tal ato mediante whatsapp.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Dispõe o art. 53 da lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, tentados todos os meios viáveis de localização do executado, sem sucesso, não é possível a continuidade do feito nesse microssistema.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias, sem devolução de documentos ao autor, posto que os originais não foram depositados em cartório.
Reativem-se os autos apenas com a indicação precisa da localização do devedor.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZARRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 16:08
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 08:13
Juntada de comunicações
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12/07/2023 11:48
Juntada de Ofício
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11/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:34
Mandado devolvido para redistribuição
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25/05/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:38
Juntada de Alvará
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20/05/2023 09:11
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:38
Juntada de Petição de informação
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02/05/2023 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:21
Juntada de Alvará
-
24/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:52
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:05
Juntada de Alvará
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15/02/2023 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2023 09:18
Conclusos para despacho
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08/02/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:13
Juntada de
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15/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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26/10/2022 07:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/10/2022 11:35
Juntada de Petição de informação
-
12/10/2022 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:42
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 07:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2022 16:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/06/2022 11:21
Decretada a revelia
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02/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:24
Juntada de informação
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04/04/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2022 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/03/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/03/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/03/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 21:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/03/2022 18:05
Juntada de informação
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04/03/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:23
Juntada de
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07/02/2022 13:56
Juntada de Petição de informação
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04/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2022 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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