TJPB - 0800666-18.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:13
Juntada de cálculos
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05/06/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 10:00
Juntada de Alvará
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05/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JACILDO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800666-18.2019.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACILDO FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário (e do advogado, no caso dos honorários advocatícios) onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JACILDO FRANCISCO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800666-18.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: JACILDO FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
A sentença transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido do autor, apenas para afastar a comissão de permanência cobrada sobre as parcelas pagas com atraso, cujo pagamento deve ser comprovado pela parte autora, na fase de cumprimento de sentença.
Os valores eventualmente pagos, a título de comissão de permanência, devem ser restituídos de forma simples, ante a inexistência de má-fé na hipótese, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor. É da parte exequente o ônus de comprovar que efetuou pagamentos das parcelas com atraso e, com isso, justificar a incidência da cobrança da comissão de permanência.
Antes mesmo de o autor dar início ao cumprimento da sentença, a parte promovida comprovou, voluntariamente, o pagamento da condenação, pugnando pela extinção do feito.
Para tanto, apresentou planilha, demostrando todos os pagamentos efetuados pelo autor, assim como as parcelas quitadas com atraso e a cobrança da comissão de permanência – ver planilha de ID: 67269051 - Pág.1.
Intimada para se manifestar sobre o depósito oferecido pelo executado, nos termos do artigo 526, § 1º, do C.P.C., o autor/exequente apresentou petição de ID: 74080176, não concordando com os valores depositados pelo executado, requerendo a execução da quantia de R$ 23.508,11, defendendo a devolução de valores referente a cobrança de juros a maior.
Ocorre que a sentença não afastou qualquer tipo de juros, mas apenas, repito, a cobrança da comissão de permanência.
O autor também não comprovou o pagamento de parcelas com atraso e nem rebateu a planilha e cálculos apresentados pela parte executada.
Pois bem.
Sem muitas delongas, observa-se que os cálculos trazidos pelo exequente estão em total desacordo com julgado, pois, repito, não foi determinada qualquer devolução de juros cobrados a maior, mas, tão somente eventual cobrança referente ao pagamento de comissão de pagamento, a qual só incide quando há mora do devedor, ou seja, durante o período de inadimplência (pagamento de prestação com atraso).
Em que pese ter sido intimado, o autor/exequente não comprovou o pagamento de nenhuma parcela com atraso.
Pelo contrário, os cálculos apresentados não guardam nenhuma relação com o julgado, já que executa juros cobrados a maior.
Também, não impugnou os cálculos e planilha apresentados pelo executado.
De outro norte, é possível constatar que os cálculos do executado estão em completa consonância com o julgado, a planilha informa as parcelas que foram adimplidas com atraso, assim como a cobrança da comissão da permanência e, com isso, justificando o valor efetivamente devido e, consequentemente, o depósito judicial realizado.
Pelas razões exposto, acolho os cálculos apresentados pelo promovido/executado, declarando como efetivamente devido o valor depositado judicialmente, no caso, R$ 183,38 (cento e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), extinguindo a presente execução (cumprimento de sentença).
Transitada em julgado ou havendo expressa manifestação das partes, concordando com esta sentença, EXPEÇAM os alvarás, autorizando o levantamento da quantia depositada judicialmente (67274226 - Pág. 1), sendo R$ 157,88 em favor do autor e R$ 23,92 para o causídico (ver cálculos de ID: 67274228).
Se necessário, intimar as partes para que informem dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito/transferência do alvará.
Das custas finais Pendente o pagamento das custas finais pelo promovido.
O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da causa, como determinado no acórdão.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema para o devido pagamento - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J -TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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13/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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08/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 18:24
Juntada de provimento correcional
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23/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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30/11/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:34
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JACILDO FRANCISCO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 05:13
Decorrido prazo de JACILDO FRANCISCO DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/09/2020 10:48
Conclusos para despacho
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31/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 01:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2020 08:14
Juntada de Certidão
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04/08/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 21:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/05/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 13:37
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 12:53
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/03/2020 10:47
Recebidos os autos.
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04/03/2020 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/03/2020 15:29
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/05/2019 15:03
Conclusos para despacho
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08/05/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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