TJPB - 0808763-52.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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28/09/2024 12:19
Juntada de
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24/09/2024 09:35
Juntada de Alvará
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23/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO DAMASIO DE MELO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808763-52.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO DAMASIO DE MELO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.
ACIDENTE OCORRIDO EM 2014.
APLICAÇÃO DA REGRA DA GRADAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COMO MEIO DE PROVA HÁBIL À CORRETA ANÁLISE DA QUESTÃO.
PROVA DETERMINADA PELO JUIZ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE.
PRECLUSÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDENTE.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por JOÃO DAMASIO DE MELO, devidamente qualificado nos autos, em face da BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada.
Na exordial, afirma a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 14/07/2014 e que, em virtude do ocorrido, sofreu lesões de natureza grave, resultando em sequelas permanentes, razão pela qual pleiteia que seja feita perícia técnica, a fim de que seja determinada a gravidade da lesão, e a partir disto, seja determinado, de acordo com a tabela da Lei nº 11.945, o percentual indenizatório.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID. 28682008), pugnando pela improcedência do pedido.
Audiência de conciliação sem acordo (id 48731783).
Foi designada a perícia médica (ID. 79585782), ocasião em que a parte autora não compareceu (ID. 91097192), embora realizada intimação no endereço indicado na exordial (ID. 87713361), sem comunicação de mudança posterior.
Vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações da parte autora na petição, devendo ser a realidade vertente dos autos enfrentada no mérito, com eventual procedência ou improcedência da demanda.
Sendo assim, como o caso é de acidente automobilístico e o pedido é de pagamento do seguro DPVAT, presente no caso, a legitimidade passiva da seguradora ré, já que não se mostra necessária a presença da Seguradora Líder, como afirma.
Segue rejeitada tal preliminar.
DO MÉRITO Como sabido, o seguro DPVAT é instituído por lei visando a socializar o risco em caso de responsabilidade civil por acidente automobilístico, definindo-o Arnaldo Rizzardo como: “uma condição coercitivamente imposta às pessoas para se assegurarem contra os danos pelos quais devem responder em virtude do exercício de suas atividades ou circulação de seus veículos”.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Na atual conjuntura, temos três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 14/07/2014, quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização segundo o grau de invalidez, tabela esta antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar, justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável a aplicação nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Para se verificar a existência de debilidade permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, é indispensável a realização da prova pericial, oportunidade em que se apura a extensão da incapacidade e o consequente capital segurado.
In casu, a perícia foi oportunizada (ID. 87684784).
No entanto, a parte promovente não compareceu (ID. 91097192), por não ter sido encontrada o endereço constante da inicial (ID. 87713361).
Ressalte-se que a intimação da parte autora foi expedida (ID. 87713361) para o endereço residencial informado nos autos, mas sendo frustrada por informações insuficientes acerca do endereço.
Importante destacar que se considera válida a intimação, posto que dirigida ao endereço constante na exordial, haja vista que é ônus da parte comunicar qualquer mudança de endereço perante o juízo, como preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 274.
Omissis Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
PERÍCIA DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALIDADE.
PRECLUSÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Processo Civil dispõe que compete ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15).
Desse modo, o poder instrutório conferido aos juízes, em busca da verdade dos fatos coligidos ao processo, não pode substituir o ônus de prova imputado ao Demandante na afirmação de seus direitos. - O Promovente mudou de endereço sem comunicar nos autos, reputando-se válida a intimação pessoal para comparecimento a perícia agendada (artigo 274, parágrafo único, do CPC). - “Devido à desídia do autor em não atualizar o endereço constante aos autos, considera-se preclusa a prova indispensável à constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença”. (TJCE - APL 02064446920138060001 – Relatora: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016 - 3ª Câmara Direito Privado – DJE 05/04/2017). (TJPB - 0807048-24.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Some-se a isso o fato de que nas intimações dirigidas aos advogados das partes também consta orientação para comparecer aos autos e falar sobre a insuficiência do endereço (ID 87766388).
Assim, ao deixar de comparecer à perícia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado, restando comprovado, conforme mencionado, o desinteresse na produção da prova.
Desta forma, na ausência de prova pericial capaz de determinar a lesão sofrida pelo autor, bem como dimensionar o grau de debilidade apresentado, resta a este juízo julgar improcedente o pedido autoral, uma vez que não foi cumprida a obrigação referente ao ônus probatório.
Nesse sentido: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - COBRANÇA - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO NA DATA DESIGNADA PELO IMESC - AUSÊNCIA DE JUSTICATIVA DO AUTOR -PRECLUSÃO DA PROVA - RECLAMO DA SEGURADORA -DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Reconhece-se que o não comparecimento do autor para a realização dos exames necessários, aliás, de forma injustificada, prejudicou a avaliação clínica, falta que poderá ensejar dúvidas e incertezas quanto à incapacidade laborativa deduzida na petição inicial.
De outro lado, não obstante tenha a seguradora, ora agravante, manifestado interesse na produção da prova pericial, não há como obrigar o agravado a se submeter ao aludido exame, situação que certamente será considerada pelo Juízo na formação de seu convencimento. (TJ-SP – Agravo de Instrumento – AG 990101503620, data de publicação: 05/07/2010).
Com esteio nos argumentos supra, reputo infundada a pretensão veiculada na presente demanda.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará do valor dos honorários periciais depositados (ID. 81472320) em favor da parte promovida, tendo em vista a sua não utilização.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito [1] RIZZARDO, Arnaldo.
A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 199. -
27/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:53
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 08:53
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 07:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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26/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO DAMASIO DE MELO em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:03
Publicado Certidão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Designo o dia 13 de maio de 2024, das 09hs às 11 hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
25/03/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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24/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:03
Determinada diligência
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29/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0808763-52.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, uma vez que compulsando os autos, verifico que não há laudo pericial acostado.
Desta forma, passo a tomar as seguintes providências: 1. - Nomeio o HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, para o encargo de Perito Judicial, cujos honorários arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem antecipados pela Seguradora, em 15 dias, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020-TJ/PB, motivos pelos quais se faz desnecessária a obediência aos §2º e 3º do art. 465, CPC/15.
Intime-se. 2. - Depositados os honorários: (a) intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, adotar as condutas previstas no §1º do art. 465, CPC/15. (b)mantenha-se contato pessoal com o nomeado para designar dia / local / horário de realização do exame pericial, enviando-lhe os quesitos e intimando-se as partes, assegurado o disposto no §2º do art. 466 do CPC/15.
Ressalte-se que a intimação do autor para a perícia deverá ser pessoal.
Prazo para entrega do laudo: 10 dias. 3. - Depositado o laudo em cartório, sobre ele deverão ser ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC/2015). 4. - Expeça-se alvará em nome do perito nomeado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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15/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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09/06/2022 14:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2021 20:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 21:40
Juntada de informação
-
03/08/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/08/2021 17:08
Juntada de
-
27/10/2020 14:29
Recebidos os autos.
-
27/10/2020 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/10/2020 14:29
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:12
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2020 15:01
Audiência conciliação realizada para 06/03/2020 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/01/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 15:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 15:23
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2019 16:36
Recebidos os autos.
-
02/10/2019 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/07/2015 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2015 15:56
Conclusos para despacho
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18/06/2015 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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