TJPB - 0816268-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:35
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816268-16.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: EWERSON YAGO BARRETO DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de EWERSON YAGO BARRETO DE AZEVEDO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte promovida realizou o pagamento do contrato objeto da lide (ID 78078263). É o relatório.
DECIDO.
O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que devidamente comprovada nos autos o pagamento integral da dívida e a restituição do veículo, demonstrando a perda do objeto que justificou à presente ação.
Além de ser o mais lógico, esse é o entendimento abraçado pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NESSE MOMENTO PROCESSUAL - ART. 300 (lei 13.105/15)- FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VI DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela antecipada requerida.
Deve ser concedido efeito translativo ao recurso de agravo de instrumento para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir do autor/agravado. (TJ-MG - AI: 10000160565941002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do 485, VI, do CPC.
Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Este pronunciamento judicial servirá como ofício executório, para a parte interessada providenciar as baixas necessárias.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23082509163055800000073651404, Petição de habilitação nos autos: 23082509162917300000073651401, Outros Documentos: 23082309202659500000073522305, Petição: 23082309202534500000073522300, Ato Ordinatório: 23081809022437900000073310673, Ato Ordinatório: 23081809022437900000073310673, Decisão: 23081612260935200000073167600, Certidão Oficial de Justiça: 23071613490791200000071726097, Documento de Comprovação: 23071315004471100000071651694, Documento de Comprovação: 23071315004392900000071651693] -
25/09/2023 20:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:35
Determinada diligência
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25/09/2023 20:35
Determinado o arquivamento
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25/09/2023 20:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/08/2023 12:26
Deferido o pedido de
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16/08/2023 12:26
Determinada diligência
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15/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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16/07/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 08:07
Determinada diligência
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13/06/2023 08:07
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:03
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:54
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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