TJPB - 0831225-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 0831225-56.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DO ALVÁRA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual a parte promovente, requer o desarquivamento dos autos físicos e a expedição de alvará referente a depósito judicial feito nos autos.
O autor juntou documentos.
Cópia integral do processo físico n. 0007582-20.2013.815.2001, na aba dos associados no sistema. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme ato da presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) n.º 64/2021, diante da extinção do sistema EJUS, todos os processos que antigamente tramitavam no sistema EJUS, deverão ser protocolizados no sistema PJE, não sendo mais possível o desarquivamento dos processos e sim a abertura de um novo processo para requerer o que é de direito.
Sendo assim, considerando que não foi possível obter outro tema no PJE análogo ao tema em tela, o autor protocolou sob o tema Liquidação de Sentença, para que seja procedido com o desarquivamento dos autos físicos, expedição de alvará em favor do Banco/autor, tendo em vista que os valores ainda se encontram ativos na conta judicial.
Consta às fls.121 do Processo 0007582-20.2013.8.15.2001 (processo físico), a seguinte decisão: “Vistos, etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovida fora intimada para cumprimento voluntário da condenação, em 10/10/2014, deixando decorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de fls. 94v. 2.
Destarte, fora realizada ordem de bloqueio judicial nas contas bancárias do promovido, restando penhorada a quantia de R$ 8.402,04, referente ao débito principal, honorários advocatícios e multa do art. 475-.1, CPC (fI. 103). 3.
Certificado a ausência de impugnação à penhora (fl. 104v), foram expedidos alvarás para levantamento dos valores. 4.
Todavia, apesar do patrono do autor ter conseguido levantar a quantia referente aos honorários sucumbenciais, afirma que a parte autora não conseguiu obter seu crédito, em razão de suposto equívoco constante no alvará (fl. 105) em relação à conta judicial ser diversa da que se encontra depositada a quantia penhorada, requerendo, pois, a retificação do alvará. 5.
Oficiado ao Banco do Brasil para informar acerca da transferência determinada na penhora e da existência de saldo remanescente, a instituição em referência apresentou o documento de fIs.118/120, no qual consta dois extratos de contas judiciais diversos. 6.
No mais, fora certificado pelo cartório que a petição de fls. 114/116, protocolizada em 30/01/2015, na qual o banco devedor informa o depósito da quantia de R$ 5.950,00,em 27/10/2014, aportou neste cartório e foi juntada aos autos apenas em 12/03/2015, por ter sido distribuída à escrivania diversa.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os extratos bancários, verifica-se que há duas contas judiciais em relação aos presentes autos: 1) conta n° 4000129453280, com saldo de R$ 8.402,04, relativo à penhora realizada; 2) conta n° 0500130440311, a qual corresponde ao valor depositado espontaneamente pelo devedor, cujo saldo é de R$ 4.667,86.
Outrossim, constata-se que o crédito do advogado fora levantado, equivocadamente, da conta n° 0500130440311, eis que a quantia penhorada se encontra depositada na conta n° 4000129453280, fazendo jus o credor à retificação do alvará para correta indicação do valor da conta judicial.
Em que pese ter ocorrido o pagamento voluntário pelo devedor, este não fora devidamente informado nos autos, em tempo, conforme certificado à fl. 120v, bem como apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação à penhora (fl. 104v), portanto, sendo cabível a incidência de multado art. 475-J, CPC, sobre o valor da condenação, devendo ser procedida a devolução dos valores pagos a maior pelo devedor, após o desconto da quantia devida a título de custas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de correção do alvará, devendo o autor ser intimado para devolver o alvará n° 38/2015.
EXPEÇA-SE alvará em favor do credor para levantamento da quantia de R$ 7.001,10 (sete mil e um reais e dez centavos), com acréscimos, da conta judicial n° 4000129453280, todavia, condicionando a entrega do referido alvará à devolução do alvará 38/2015.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor das custas e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06/04/2015.” Como transcrito e demonstrando nos extratos presente no ID.59510931 e 59510932, constam duas contas judiciais vinculadas ao processo físico de n° 4000129453280 e n° 0500130440311, com valores que, de fato, que pertencem ao Banco, ora promovente.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.R.I.
Ante a inexistência de controvérsia, EXPEÇA-SE desde logo alvará em favor do Banco do Brasil S.A, promovente nos presentes autos, referente aos valores presentes nas contas judiciais de n° 4000129453280 e n° 0500130440311, observando o modelo eletrônico e os dados bancários indicados no ID.59510930.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023..
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:30
Juntada de Informações
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28/09/2023 10:40
Juntada de Alvará
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28/09/2023 10:40
Juntada de Alvará
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27/09/2023 15:10
Determinado o arquivamento
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27/09/2023 15:10
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:46
Apensado ao processo 0007582-20.2013.8.15.2001
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11/07/2023 13:06
Juntada de informação
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22/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 19:08
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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