TJPB - 0815467-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:57
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815467-21.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: José Rodrigues da Costa (Adv.
Antônio Guedes de Andrade Bisneto) AGRAVADO: Banco Panamericano S/A Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA DE BAIXA RENDA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, pessoa física com renda equivalente a um salário mínimo, sob alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira e da possibilidade de que o pagamento das despesas processuais comprometa suas economias domésticas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98, caput, do CPC/2015, assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça. 4.
A concessão da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de penúria absoluta, bastando que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria a sua subsistência ou de sua família. 5.
No caso concreto, o agravante comprovou ser pessoa de baixa renda, com rendimentos equivalentes a um salário mínimo, o que justifica o deferimento da gratuidade para evitar prejuízo à sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa de baixa renda que demonstre que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e do princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada: - TJPB; AI 0811607-46.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 20/08/2024; - TJPB; AI 0809496-89.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 19/08/2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rodrigues da Costa contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e materiais por ele ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial.
Na decisão, a magistrada a quo registrou que “(...) Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora.
A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e,com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. (...).” Inconformado, recorre o promovente, aduzindo não possuir condições de pagar as custas, ainda que reduzidas e de forma parcelada, ao argumento de que é analfabeto e recebe apenas o benefício mensal previdenciário, no valor de 1 salário mínimo, o que inviabiliza tal pagamento.
Sustenta, ainda, que foram juntados documentos idôneos aos autos que provam que o promovente sobrevive com apenas um salário mínimo líquido por mês, precisando custear sua moradia com água, luz, além de despesas básicas com alimentação, locomoção, médicos e medicamentos.
Ao final, pede a suspensão da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, concedendo-lhe integralmente a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em deslinde, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar o decisum agravado ao ordenamento jurídico vigente, reformando decisão anteriormente proferida.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
No caso, o recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas processuais trará prejuízo às economias domésticas, eis que sua renda líquida mensal, equivalente a um salário mínimo, restará comprometida.
Ora, tratando-se de baixa renda, qualquer valor destinado a outros fins que não a própria subsistência da parte recorrente lhe trará prejuízos.
Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais, sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família.
Convém ressaltar que este Tribunal de Justiça em situações semelhantes já decidiu que, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se mister que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
PESSOA NATURAL.
IDOSO QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
DESCONTO E PARCELAMENTO QUE, NO CASO, REVELAM-SE OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Dentro da seara dos atuais contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício.
Porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica.
O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe baixa remuneração, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na escolha por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória. (TJPB; AI 0811607-46.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 20/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE SE CONCEDER O BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, do CPC/20151).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto.
Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF. (TJPB; AI 0809496-89.2024.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 19/08/2024) Nesses termos, penso que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral.
Em razão de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir integralmente os benefícios da gratuidade judiciária em favor do promovente, ora agravante.
Intime-se.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:33
Liminar Prejudicada
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13/08/2025 14:33
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *85.***.*13-34 (AGRAVANTE) e provido
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13/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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