TJPB - 0801295-37.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801295-37.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JUAREZ ALVES GOMES REU: REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos conclusos.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Compensação por Dano Moral ajuizada por JUAREZ ALVES GOMES em face de REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME.
O autor narra que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de uma negativação em seu nome, no valor de R$ 1.007,09 (mil e sete reais e nove centavos), referente a um débito datado de 22 de maio de 2023, o qual desconhece por completo.
Afirma que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica ou consumerista com a empresa ré que pudesse justificar a referida dívida.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré apresentou contestação (Id.
Num. 118576971), na qual, em síntese, defendeu a regularidade do débito e da inscrição, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id.
Num. 121240875), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial.
Pois bem. •DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Verifico que, em sede de contestação, a parte ré requereu a sua substituição do polo passivo, para que conste a pessoa jurídica DM CARTÕES PL S.A.
Em síntese, saliento que é pacífico o entendimento na jurisprudência sobre a legitimidade passiva das instituições financeiras receptoras e destinatária de valores, em decorrência da solidariedade da cadeia de fornecimento, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
REJEITADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 1.1 . À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade passiva ad causam deve levar em consideração as alegações vertidas pelo autor na petição inicial, sem aprofundamento cognitivo na análise, sob pena de assegurar o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 1.2.
São legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor . 2.
Em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. 2.1 .
O dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] (TJ-DF 07344230420228070001 1694082, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Grifo nosso.
No caso dos autos, verifico que a parte a parte ré foi a responsável pela inscrição do nome da autora no rol dos maus pagadores, sendo a DM CARTÕES PL S.A., empresa do mesmo grupo econômico.
Portanto, considerando o cenário dos autos, somado à existência de responsabilidade solidária, INDEFIRO o pedido da parte ré, mantendo-a no polo passivo da demanda, isoladamente, considerando a ausência de litisconsórcio passivo necessário. •DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DO MÉRITO: Verifico que, em sede de contestação, fora levantada a preliminar de falta de interesse de agir, de modo que, passo a tecer minha convicção.
Quanto às condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. (STJ, 3ª Turma, REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/06/2017).
No entanto, se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
No caso, a alegação de falta de interesse de agir, com fincas no argumento de que a parte autora não apresentou provas do dano moral invocado.
De antemão, destaco que não merece prosperar, considerando que a semelhante questão se confunde com o mérito da demanda, que será, em seguida, analisado.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental constante nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar a existência e a legitimidade do débito imputado ao autor, que resultou na inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e, em caso de ilegalidade, analisar a ocorrência de dano moral passível de compensação.
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora, é que, como a definição de consumidor do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º) o aponta como sendo toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, esclarecendo que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto a trabalhista (art. 3º, § 2º).
Desse modo, a presente lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que, entre outras medidas protetivas, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, medida esta que já foi corretamente aplicada por este Juízo na decisão de Id.
Num. 104796237.
Com a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica entre as partes, a legitimidade da dívida e a regularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a demandada não se desincumbiu de tal ônus.
A parte autora nega, veementemente, ter celebrado qualquer negócio jurídico com a ré.
Diante dessa negativa, a empresa demandada deveria ter apresentado o contrato devidamente assinado, faturas detalhadas, comprovantes de entrega de produtos ou qualquer outro documento que atestasse a origem lícita do débito.
Todavia, a ré limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sem colacionar aos autos qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações e infirmar a tese autoral.
Em verdade, não obstante insista a parte ré em alegar a existência de legalidade ou ausência de danos morais em sua conduta de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores, em sua própria peça defensiva aponta que, por mera liberalidade, retirou o nome do autor dos órgãos de negativação após tomar conhecimento da presente ação, vejamos: Semelhante comportamento, em resumo, reforça a tese autoral, de que a negativação foi indevida, já que, caso fosse legal, não haveria razão da parte ré proceder, espontaneamente, com a sua retirada.
Ademais, ausência de prova da contratação, aliada à negativa expressa do consumidor, conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Se o negócio jurídico de fato existisse, seria de fácil produção a prova correspondente por parte da empresa, que detém toda a documentação relativa às suas operações.
A sua inércia probatória, nesse contexto, reforça a convicção de que o débito é, de fato, inexistente.
Em sua contestação, a parte ré não anexou nenhum documento probatório da origem do débito, como faturas de cartão de crédito etc.
Assim, não tendo a parte ré comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida e, por conseguinte, da ilicitude da negativação promovida.
Prosseguindo, não há de se falar em aplicação da súmula 385, do STJ, considerando que inexiste, nos autos, comprovação de prévia inscrição do nome da parte autora, no rol dos maus pagadores, além da situação discutida no feito.
Reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade da inscrição, passa-se à análise do pedido de compensação por danos morais.
Ressalto que, por oportuno, por se tratar de responsabilidade objetiva, decorrente da teoria do risco, cabe às pessoas jurídicas estabelecer critérios/métodos que garantam a real segurança das transações e negociações.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada quando comprovadamente ocorrer qualquer das excludentes previstas no § 3º do já citado artigo 14, do CDC, isto é, inexistência do defeito; fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; ou ainda se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, situações que não ocorreram na hipótese dos autos.
Friso que eventual fraude perpetrada por terceiro não tem o condão de eximir a responsabilidade da parte ré.
Ao revés, trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela promovida, na medida em que cabia as estes cercarem-se de medidas de segurança que efetivamente impedissem a utilização dos meios eletrônicos ou analógicos por fraudadores, e o êxito por parte de terceiro em efetuar contratações, o que configura falha na prestação do serviço.
Destarte, assevero que o débito que originou a inscrição impugnada neste feito, é INEXISTENTE, portanto, indevida é a inscrição do nome do autor, no rol dos maus pagadores.
Considerando a conclusão acima, cabe examinar se existe dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc.
No caso em tela, há de se falar em dano moral, pois, na hipótese vertente, a simples negativação indevida do nome da parte autora no rol dos maus pagadores, é suficiente para ensejar os danos morais almejados, visto que é caso de dano in re ipsa, passível de indenização, independentemente de comprovação do dano efetivo, conforme vem entendo a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800016-63.2022.8 .15.2003 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB/PB Nº 28 .493-A APELADO: MARIA JOICE DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO - OAB/PB Nº 17.102 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
DÉBITO REFERENTE A FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA DEVIDAMENTE QUINTADA.
SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Conforme decidido pelo magistrado na sentença, restou incontroverso que a negativação do nome da recorrente se deu em virtude de débito inexistente.
Dessa forma, caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, no qual se presumem danos à dignidade humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria .
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora . (TJ-PB - AC: 08000166320228152003, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO OU EFEITO DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 6º, VIII, DO CDC.
INVERSÃO OPE IUDICIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI.
EXISTÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA PARTE AUTORA .
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROV . (TJ-PB - AC: 08154443320188152001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, saliento que deriva do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificada a atitude temerária da parte promovida, através da inscrição do nome da parte autora, indevidamente, no rol dos maus pagadores, a indenização, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por derradeiro, considerando o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ¹, sobre a permanência da validade da súmula de nº 326², desta Corte, sendo que houve, na espécie, o reconhecimento da inexistência do débito e reconhecida como devida a indenização por dano moral, ainda que em quantia inferior a pleiteada, a sucumbência deverá ser total. •DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I - DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.007,09 (mil e sete reais e nove centavos), objeto da lide, para, em seguida, DEFERIR a tutela de urgência anteriormente almejada, pelas razões expostas, para determinar que a parte ré RETIRE o nome do autor do rol dos maus pagadores, fixando o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa; II - CONDENAR a parte ré, a pagar à parte autora, JUAREZ ALVES GOMES, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Interposto o recurso inominado, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; II - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal competente, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba3.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso e/ou pleito de cumprimento de sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1-https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2195020&num_registro=201900141770&data=20220823&formato=PDF 2 - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 3 -Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) Grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso.. -
25/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 09:00 Vara Única de Pocinhos.
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de KAIQUE PORTO ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de KAREN GABRIELLA MARINHO DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:51
Expedição de Carta.
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12/06/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/08/2025 09:00 Vara Única de Pocinhos.
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12/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:32
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 09:00 Vara Única de Pocinhos.
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24/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 11:30 Vara Única de Pocinhos.
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23/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 12:47
Expedição de Carta.
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02/04/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 11:30 Vara Única de Pocinhos.
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01/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 11:00 Vara Única de Pocinhos.
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20/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:11
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 11:00 Vara Única de Pocinhos.
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17/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 22:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração
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18/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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